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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007902-64.2025.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDERLEI GIOVANI KRAUSE Polo Passivo(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR 1. Diante da expressa concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo executado (mov. 51), HOMOLOGO os cálculos de mov. 48. 2. Expeça-se o OFÍCIO PRECATÓRIO, observando as disposições do Decreto Judiciário nº 86/2024 – TJPR e a Resolução n. 303/2019 – CNJ. 2.1. Consigne-se no OFÍCIO PRECATÓRIO que se trata de crédito alimentar, se possível, especificar: diferença salarial decorrente do não pagamento de Horas Extras. 2.2. A Secretaria deverá conferir por ocasião da expedição do Precatório se a classificação do processo por assunto no sistema Projudi está correto e constatando inconsistência, realizar a necessária correção de acordo com a tabela do referido sistema. 2.3. Acoste-se a minuta do OFÍCIO PRECATÓRIO e dê-se ciência às partes, com prazo de cinco (5) dias para eventual manifestação. 3. Havendo manifestação de concordância ou em caso de silêncio das partes, envie-se o OFÍCIO PRECATÓRIO ao TJPR pelo sistema próprio. 4. Havendo manifestação no sentido de alteração do OFÍCIO PRECATÓRIO, faça-se concluso. 5. Após, suspenda-se o processamento do feito até o pagamento do precatório. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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