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Processo 0007901-54.2025.8.17.8227

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007901-54.2025.8.17.8227 AUTOR(A): HENRIQUE SIQUEIRA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza, faço um breve resumo da controvérsia e da natureza contratual. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Henrique Siqueira Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de dois episódios de alteração de voo: (1) em 08/07/2025, no trecho São Paulo/GRU – Recife/REC (Voo AD 5092); e (2) em 16/07/2025, no trecho Recife/REC – Belo Horizonte/CNF (Voo AD 2205). Alega o autor que, em ambas as ocasiões, foi surpreendido com a alteração do voo sem justificativa e sem assistência material, tendo permanecido, no primeiro episódio, cerca de 15 horas no aeroporto sem qualquer suporte e sido compelido a efetuar novo pagamento em espécie, sem recibo, para embarcar em voo remarcado; e, no segundo, cerca de 9 horas, também sem assistência, ainda que sem novo desembolso. Requer indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00, e a restituição, em dobro, do valor pago com a nova passagem (R$2.700,00). A ré apresentou duas contestações. Na primeira (Id. 230563279/230563280), sua patrona informou, em petição própria (Id. 230635879), tratar-se de peça juntada por equívoco, requerendo seu desentranhamento, sem que conste dos autos decisão a respeito. A segunda (Id. 246264982/246264983), mais completa e que estende a defesa também ao episódio de 16/07/2025 — do qual a primeira não tratava —, foi a peça confirmada pela própria ré em audiência como sua contestação e é a que orienta esta sentença. Nela, a ré sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que a alteração de ambos os voos decorreu de motivos técnicos operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior; que prestou toda a assistência material devida; que não houve overbooking; e que o autor não comprovou os danos materiais e morais alegados. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum com moderação. Em audiência de instrução realizada em 13/07/2026, colhido o depoimento pessoal do autor, que reafirmou, sob contraditório, a ausência de assistência material em ambos os episódios e o pagamento em espécie sem recibo no primeiro deles, esclarecendo que a “pendência” na reserva mencionada pela ré (Id. 215288797) referia-se à exigência de check-in presencial para pesagem de bagagem — e não a inadimplemento anterior —, tendo sido impedido de embarcar mesmo após comparecer ao balcão indicado. A ré não produziu prova em sentido contrário, tendo o feito sido encaminhado para sentença sem outras provas a produzir. É o breve relato. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O ordenamento pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, sendo garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o acesso à jurisdição independentemente de prévia tentativa de composição. De todo modo, os autos evidenciam que o autor registrou reclamação na plataforma Reclame Aqui (Id. 215288806) antes do ajuizamento, o que por si só já afastaria a tese defensiva. Registro, por fim, que a suspensão do feito por força do Tema 1.417 do STF, suscitada apenas na primeira contestação (Id. 230563280), não foi reiterada na peça defensiva final (Id. 246264983), dela não se conhecendo. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 400/2016, no que não incompatíveis com a legislação consumerista. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo a inversão do ônus da prova medida excepcional; à ré, por sua vez, incumbe comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que alegar, dentre eles a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). Da falha na prestação do serviço A ré atribui a alteração de ambos os voos a “motivos técnicos operacionais”, que qualifica como caso fortuito ou força maior. A defesa, contudo, não identifica, para nenhum dos dois episódios, qual intercorrência concreta teria ocorrido — limita-se a enumerar, de forma genérica e alternativa, hipóteses abstratas (troca de aeronave, manutenção não programada, atrasos em voos anteriores), sem trazer qualquer registro técnico, ordem de manutenção ou comunicação da autoridade aeronáutica que amparasse a versão apresentada. As telas sistêmicas juntadas, desacompanhadas de qualquer elemento de corroboração externo, não são aptas a comprovar a causa da alteração nem a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14, CDC). Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia quanto à excludente invocada, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço em ambos os episódios. Da assistência material A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador, nos casos de atraso ou cancelamento, o dever de prestar assistência material proporcional ao tempo de espera (arts. 26 e 27). A ré alega ter fornecido comunicação e alimentação, mas não junta qualquer comprovante de entrega de voucher, de fornecimento de refeição, de hospedagem ou de qualquer outra providência nesse sentido — a afirmação permanece no plano da alegação, o que também afasta, por ausência de objeto, o pedido subsidiário de abatimento de eventual voucher já concedido. Quanto ao relato do autor, cabem ressalvas. A comunicação por SMS (Id. 215288804) evidencia que houve, ao menos, algum canal de contato disponibilizado pela ré, o que relativiza a alegação de completo abandono informacional. E, quanto aos pormenores do primeiro episódio — como a alegação de que teria presenciado passageiros de “um grupo de formandos” sendo atendidos com prioridade, ou de que o cancelamento se deu sem qualquer explicação —, tais elementos não encontram amparo em prova documental e sequer se repetem, com a mesma feição, no próprio relato do autor em rede social publicado dias após o episódio (Id. 215288801): ali ele narra ter obtido êxito no check-in pelo aplicativo, sido barrado apenas no despacho da bagagem, e informado do cancelamento somente após 40 minutos em fila de remarcação — sequência sensivelmente diversa da recusa sumária e imotivada descrita na petição inicial. Tais imprecisões recomendam cautela na valoração do relato pessoal do autor quanto aos pormenores do primeiro episódio, e não devem ser creditadas à ré, que já enfrenta o ônus, não cumprido, de comprovar excludente e assistência. Prevalece, de todo modo, o único ponto que se mantém estável em todas as versões do próprio autor — petição, rede social e depoimento pessoal —: a ausência de fornecimento de alimentação e hospedagem durante a espera. Quanto a esse núcleo específico, e só a ele, a ré não produziu prova em sentido contrário. Do dano material Quanto ao episódio de 08/07/2025, o autor relata ter sido compelido a efetuar novo pagamento, em espécie, para embarcar no voo remarcado, sem que lhe fosse fornecido recibo. O autor, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante do desembolso alegado — nem recibo, nem extrato bancário, nem fatura de cartão —, tampouco reafirmou o valor em depoimento pessoal, limitando-se a confirmar, de forma genérica, que comprou a passagem à vista e não recebeu recibo. A própria prova documental dos autos não elucida com segurança a dinâmica alegada: a tela de Id. 215288797 — vinculada, registre-se, a conta de aplicativo de terceira pessoa (“Huelita”), e não do autor — exibe, além da reserva de código LPZYHK (“check-in indisponível”), uma segunda reserva, de código YHV48S, para o mesmo voo, com pendência de pagamento; já o cartão de embarque efetivamente utilizado no dia seguinte (Id. 215288798) traz a codificação da reserva original (LPZYHK), e não a da reserva pendente. O esclarecimento do autor em audiência — de que a pendência dizia respeito à exigência de check-in presencial para pesagem de bagagem — afasta a tese defensiva quanto à causa, mas não elimina a incerteza quanto à existência e ao valor de um desembolso específico e autônomo. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, o ônus de prová-lo lhe cabia (art. 373, I, CPC), não sendo hipótese de inversão. A mera alegação, desacompanhada de qualquer prova documental do pagamento e de seu valor, não é suficiente para amparar a condenação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material, prejudicada, por consequência, a pretensão de restituição em dobro. Quanto ao episódio de 16/07/2025, o próprio autor esclareceu, em depoimento pessoal, que foi reacomodado no mesmo dia sem prejuízo do valor da passagem originalmente adquirida, o que também afasta, quanto a esse episódio, qualquer pretensão de dano material. Do dano moral Diferentemente do que sustenta a ré, os fatos não se resumem a mero atraso ou alteração pontual de voo, hipótese em que a jurisprudência tende, de fato, a afastar o dano moral por ausência de gravidade suficiente. No caso dos autos, mesmo descontados os pormenores da narrativa do autor que não resistem a exame mais rigoroso, tratados no tópico anterior, permanece incontroverso que, no primeiro episódio, o autor aguardou da tarde de 08/07/2025 até a madrugada de 09/07/2025 por novo voo, e que, no segundo, aguardou cerca de 9 horas no mesmo dia — em ambos os casos sem que a ré comprovasse o fornecimento de alimentação ou hospedagem exigidos pela Resolução ANAC nº 400/2016. A reiteração dessa falha assistencial, em episódios que se sucederam em apenas oito dias, supera o mero dissabor cotidiano inerente ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável — não pelo cancelamento em si, tampouco pelos pormenores não comprovados do relato pessoal do autor, mas pelo descumprimento objetivo e reiterado do dever assistencial. Registro, ainda, que a fotografia apresentada especificamente como evidência das mercadorias em posse do autor (Id. 215288805) retrata volumes etiquetados, à mão, em nome de terceira pessoa (Fernanda), estranha aos autos, o que afasta qualquer majoração vinculada ao alegado prejuízo à atividade comercial do autor, que não restou demonstrado. Considerando a duração das esperas, a reiteração da falha assistencial em curto intervalo, e ponderadas as reservas quanto à credibilidade de parte da narrativa pessoal do autor acima expostas, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que reputo suficiente e proporcional à reparação do dano objetivamente configurado, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Henrique Siqueira Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC, deduzido o índice de correção monetária), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, inclusive a pretensão de restituição em dobro, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007901-54.2025.8.17.8227 AUTOR(A): HENRIQUE SIQUEIRA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza, faço um breve resumo da controvérsia e da natureza contratual. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Henrique Siqueira Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de dois episódios de alteração de voo: (1) em 08/07/2025, no trecho São Paulo/GRU – Recife/REC (Voo AD 5092); e (2) em 16/07/2025, no trecho Recife/REC – Belo Horizonte/CNF (Voo AD 2205). Alega o autor que, em ambas as ocasiões, foi surpreendido com a alteração do voo sem justificativa e sem assistência material, tendo permanecido, no primeiro episódio, cerca de 15 horas no aeroporto sem qualquer suporte e sido compelido a efetuar novo pagamento em espécie, sem recibo, para embarcar em voo remarcado; e, no segundo, cerca de 9 horas, também sem assistência, ainda que sem novo desembolso. Requer indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00, e a restituição, em dobro, do valor pago com a nova passagem (R$2.700,00). A ré apresentou duas contestações. Na primeira (Id. 230563279/230563280), sua patrona informou, em petição própria (Id. 230635879), tratar-se de peça juntada por equívoco, requerendo seu desentranhamento, sem que conste dos autos decisão a respeito. A segunda (Id. 246264982/246264983), mais completa e que estende a defesa também ao episódio de 16/07/2025 — do qual a primeira não tratava —, foi a peça confirmada pela própria ré em audiência como sua contestação e é a que orienta esta sentença. Nela, a ré sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que a alteração de ambos os voos decorreu de motivos técnicos operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior; que prestou toda a assistência material devida; que não houve overbooking; e que o autor não comprovou os danos materiais e morais alegados. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum com moderação. Em audiência de instrução realizada em 13/07/2026, colhido o depoimento pessoal do autor, que reafirmou, sob contraditório, a ausência de assistência material em ambos os episódios e o pagamento em espécie sem recibo no primeiro deles, esclarecendo que a “pendência” na reserva mencionada pela ré (Id. 215288797) referia-se à exigência de check-in presencial para pesagem de bagagem — e não a inadimplemento anterior —, tendo sido impedido de embarcar mesmo após comparecer ao balcão indicado. A ré não produziu prova em sentido contrário, tendo o feito sido encaminhado para sentença sem outras provas a produzir. É o breve relato. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O ordenamento pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, sendo garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o acesso à jurisdição independentemente de prévia tentativa de composição. De todo modo, os autos evidenciam que o autor registrou reclamação na plataforma Reclame Aqui (Id. 215288806) antes do ajuizamento, o que por si só já afastaria a tese defensiva. Registro, por fim, que a suspensão do feito por força do Tema 1.417 do STF, suscitada apenas na primeira contestação (Id. 230563280), não foi reiterada na peça defensiva final (Id. 246264983), dela não se conhecendo. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 400/2016, no que não incompatíveis com a legislação consumerista. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo a inversão do ônus da prova medida excepcional; à ré, por sua vez, incumbe comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que alegar, dentre eles a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). Da falha na prestação do serviço A ré atribui a alteração de ambos os voos a “motivos técnicos operacionais”, que qualifica como caso fortuito ou força maior. A defesa, contudo, não identifica, para nenhum dos dois episódios, qual intercorrência concreta teria ocorrido — limita-se a enumerar, de forma genérica e alternativa, hipóteses abstratas (troca de aeronave, manutenção não programada, atrasos em voos anteriores), sem trazer qualquer registro técnico, ordem de manutenção ou comunicação da autoridade aeronáutica que amparasse a versão apresentada. As telas sistêmicas juntadas, desacompanhadas de qualquer elemento de corroboração externo, não são aptas a comprovar a causa da alteração nem a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14, CDC). Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia quanto à excludente invocada, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço em ambos os episódios. Da assistência material A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador, nos casos de atraso ou cancelamento, o dever de prestar assistência material proporcional ao tempo de espera (arts. 26 e 27). A ré alega ter fornecido comunicação e alimentação, mas não junta qualquer comprovante de entrega de voucher, de fornecimento de refeição, de hospedagem ou de qualquer outra providência nesse sentido — a afirmação permanece no plano da alegação, o que também afasta, por ausência de objeto, o pedido subsidiário de abatimento de eventual voucher já concedido. Quanto ao relato do autor, cabem ressalvas. A comunicação por SMS (Id. 215288804) evidencia que houve, ao menos, algum canal de contato disponibilizado pela ré, o que relativiza a alegação de completo abandono informacional. E, quanto aos pormenores do primeiro episódio — como a alegação de que teria presenciado passageiros de “um grupo de formandos” sendo atendidos com prioridade, ou de que o cancelamento se deu sem qualquer explicação —, tais elementos não encontram amparo em prova documental e sequer se repetem, com a mesma feição, no próprio relato do autor em rede social publicado dias após o episódio (Id. 215288801): ali ele narra ter obtido êxito no check-in pelo aplicativo, sido barrado apenas no despacho da bagagem, e informado do cancelamento somente após 40 minutos em fila de remarcação — sequência sensivelmente diversa da recusa sumária e imotivada descrita na petição inicial. Tais imprecisões recomendam cautela na valoração do relato pessoal do autor quanto aos pormenores do primeiro episódio, e não devem ser creditadas à ré, que já enfrenta o ônus, não cumprido, de comprovar excludente e assistência. Prevalece, de todo modo, o único ponto que se mantém estável em todas as versões do próprio autor — petição, rede social e depoimento pessoal —: a ausência de fornecimento de alimentação e hospedagem durante a espera. Quanto a esse núcleo específico, e só a ele, a ré não produziu prova em sentido contrário. Do dano material Quanto ao episódio de 08/07/2025, o autor relata ter sido compelido a efetuar novo pagamento, em espécie, para embarcar no voo remarcado, sem que lhe fosse fornecido recibo. O autor, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante do desembolso alegado — nem recibo, nem extrato bancário, nem fatura de cartão —, tampouco reafirmou o valor em depoimento pessoal, limitando-se a confirmar, de forma genérica, que comprou a passagem à vista e não recebeu recibo. A própria prova documental dos autos não elucida com segurança a dinâmica alegada: a tela de Id. 215288797 — vinculada, registre-se, a conta de aplicativo de terceira pessoa (“Huelita”), e não do autor — exibe, além da reserva de código LPZYHK (“check-in indisponível”), uma segunda reserva, de código YHV48S, para o mesmo voo, com pendência de pagamento; já o cartão de embarque efetivamente utilizado no dia seguinte (Id. 215288798) traz a codificação da reserva original (LPZYHK), e não a da reserva pendente. O esclarecimento do autor em audiência — de que a pendência dizia respeito à exigência de check-in presencial para pesagem de bagagem — afasta a tese defensiva quanto à causa, mas não elimina a incerteza quanto à existência e ao valor de um desembolso específico e autônomo. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, o ônus de prová-lo lhe cabia (art. 373, I, CPC), não sendo hipótese de inversão. A mera alegação, desacompanhada de qualquer prova documental do pagamento e de seu valor, não é suficiente para amparar a condenação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material, prejudicada, por consequência, a pretensão de restituição em dobro. Quanto ao episódio de 16/07/2025, o próprio autor esclareceu, em depoimento pessoal, que foi reacomodado no mesmo dia sem prejuízo do valor da passagem originalmente adquirida, o que também afasta, quanto a esse episódio, qualquer pretensão de dano material. Do dano moral Diferentemente do que sustenta a ré, os fatos não se resumem a mero atraso ou alteração pontual de voo, hipótese em que a jurisprudência tende, de fato, a afastar o dano moral por ausência de gravidade suficiente. No caso dos autos, mesmo descontados os pormenores da narrativa do autor que não resistem a exame mais rigoroso, tratados no tópico anterior, permanece incontroverso que, no primeiro episódio, o autor aguardou da tarde de 08/07/2025 até a madrugada de 09/07/2025 por novo voo, e que, no segundo, aguardou cerca de 9 horas no mesmo dia — em ambos os casos sem que a ré comprovasse o fornecimento de alimentação ou hospedagem exigidos pela Resolução ANAC nº 400/2016. A reiteração dessa falha assistencial, em episódios que se sucederam em apenas oito dias, supera o mero dissabor cotidiano inerente ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável — não pelo cancelamento em si, tampouco pelos pormenores não comprovados do relato pessoal do autor, mas pelo descumprimento objetivo e reiterado do dever assistencial. Registro, ainda, que a fotografia apresentada especificamente como evidência das mercadorias em posse do autor (Id. 215288805) retrata volumes etiquetados, à mão, em nome de terceira pessoa (Fernanda), estranha aos autos, o que afasta qualquer majoração vinculada ao alegado prejuízo à atividade comercial do autor, que não restou demonstrado. Considerando a duração das esperas, a reiteração da falha assistencial em curto intervalo, e ponderadas as reservas quanto à credibilidade de parte da narrativa pessoal do autor acima expostas, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que reputo suficiente e proporcional à reparação do dano objetivamente configurado, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Henrique Siqueira Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC, deduzido o índice de correção monetária), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, inclusive a pretensão de restituição em dobro, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 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