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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0007900-57.2005.5.08.0116 AGRAVANTE: LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (21) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0fa4c2b) proferida nos autos do processo 0007900-57.2005.5.08.0116 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0007900-57.2005.5.08.0116 AGRAVANTE: LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. HERBERT JUNIOR E SILVA ADVOGADA: Dra. GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REPRESENTANTE: Dr. MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA AGRAVADO: TAIPLAC - TAILANDIA LAMINAS E PLACAS LTDA - EPP AGRAVADO: STEPHENSON GEORGE DOS SANTOS AGRAVADO: ELVIS CORREA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: JAIR DIAS PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA AGRAVADO: ARNOLDO LEITE PEREIRA AGRAVADO: JOSE FRANCISCO SOBRINHO ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: MADEIREIRA PEROLA DO PARA LTDA AGRAVADO: PEROLA MADEIRAS DO PARA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIRANDA CAETANO AGRAVADO: JOSE AROLDO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO LEITE DE SOUSA AGRAVADO: DORIVALDO MOLINARI AGRAVADO: W. S. INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: M & E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: MADEIREIRA SERRA DOURADA LTDA AGRAVADO: TENORIO SILVA LACERDA AGRAVADA: IRAMI BARBOSA SILVA AGRAVADO: L. R. DE OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA. - ME AGRAVADO: ARNOLDO LEITE PEREIRA 79786278291 AGRAVADO: D. MOLINARI AGRAVADO: 51.415.583 JAIR DIAS PEREIRA GMARPJ/lu D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 8ª Região, em processo de execução. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF; Recorre a executada do acórdão que manteve a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela parte exequente. Alega que, "conforme ficou demonstrado nos autos e também abordado pela Decisão Regional, a Agravante era funcionária das executadas e teve seu vínculo de emprego encerrado em 2005, sem jamais ter praticado qualquer ato de gestão". Aduz que "não há sequer indício de prova de que tenha a Recorrente obtido algum tipo de proveito em seu favor". Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: A decisão recorrida, ao aplicar a Teoria Menor em seu sentido prático, não violou preceito constitucional, mas sim garantiu a efetividade do título executivo trabalhista de natureza alimentar. Exigir do MPT, ou de qualquer credor trabalhista, a prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior, Art. 50 CC), nos termos em que pleiteia a Agravante, quando já há indícios de utilização de estrutura societária complexa e gestão oculta, traduzir-se-ia em protelação injustificada da entrega da prestação jurisdicional e da reparação devida aos trabalhadores e à sociedade, esvaziando a utilidade do processo e o caráter protetivo do Direito do Trabalho. Portanto, diante da farta prova indiciária de sua atuação oculta e da comprovação de sua participação societária ligada aos demais executados, somada à clara situação de inadimplência da executada principal, impõe- se a manutenção da decisão que declarou a responsabilidade de LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS e determinou o prosseguimento da execução sobre seu patrimônio. (...) Ora, não constam da petição que requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada narrativa de indícios de comportamentos anômalos a implicar a suscita na realização do suporte fático necessário à incidência da norma que autoriza a desconsideração de personalidade jurídica (art. 50 do CC), nada justificando o Judiciário negar proteção à confiança legitima emergente da vigência e da validade do sistema normativo que preconiza, como regra (e não como exceção), a limitação da responsabilidade do sócio, sendo certo que a sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica própria, figura autonomamente no título exequendo. Transcreve, por sua vez, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: No caso dos autos, a responsabilidade da embargante não foi declarada com base em mera solidariedade por grupo econômico formal. O v. acórdão embargado (ID 610e703) foi exaustivo ao demonstrar que a inclusão decorreu da constatação de abuso da personalidade jurídica e gestão fraudulenta /oculta. Restou provado, via relatórios SIMBA e CCS, que a embargante manteve poderes de gestão financeira sobre as executadas principais por dezesseis anos após o suposto desligamento, agindo como verdadeira "sócia de fato" ou gestora beneficiária. Tal circunstância atrai a aplicação direta do art. 50 do Código Civil, o qual está expressamente catalogado como exceção permitida pelo STF no item 2 do Tema 1.232. Portanto, ao reconhecer que a embargante utilizou-se de sua posição oculta e de empresa coligada para a blindagem do patrimônio dos executados originais, este Colegiado aplicou exatamente a hipótese de exceção que o Supremo Tribunal Federal ressalvou. Examino. Primeiramente, a demanda não possui aderência ao Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF, pois nele não se discute o redirecionamento da execução ao patrimônio de pessoas jurídicas, e sim a pessoas físicas, como é o caso da recorrente. Quanto às demais alegações, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de modo que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109033583100000201777416. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090109033583100000201777416?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- ELVIS CORREA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0007900-57.2005.5.08.0116 AGRAVANTE: LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (21) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0fa4c2b) proferida nos autos do processo 0007900-57.2005.5.08.0116 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0007900-57.2005.5.08.0116 AGRAVANTE: LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. HERBERT JUNIOR E SILVA ADVOGADA: Dra. GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REPRESENTANTE: Dr. MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA AGRAVADO: TAIPLAC - TAILANDIA LAMINAS E PLACAS LTDA - EPP AGRAVADO: STEPHENSON GEORGE DOS SANTOS AGRAVADO: ELVIS CORREA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: JAIR DIAS PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA AGRAVADO: ARNOLDO LEITE PEREIRA AGRAVADO: JOSE FRANCISCO SOBRINHO ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: MADEIREIRA PEROLA DO PARA LTDA AGRAVADO: PEROLA MADEIRAS DO PARA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIRANDA CAETANO AGRAVADO: JOSE AROLDO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO LEITE DE SOUSA AGRAVADO: DORIVALDO MOLINARI AGRAVADO: W. S. INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: M & E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: MADEIREIRA SERRA DOURADA LTDA AGRAVADO: TENORIO SILVA LACERDA AGRAVADA: IRAMI BARBOSA SILVA AGRAVADO: L. R. DE OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA. - ME AGRAVADO: ARNOLDO LEITE PEREIRA 79786278291 AGRAVADO: D. MOLINARI AGRAVADO: 51.415.583 JAIR DIAS PEREIRA GMARPJ/lu D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 8ª Região, em processo de execução. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF; Recorre a executada do acórdão que manteve a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela parte exequente. Alega que, "conforme ficou demonstrado nos autos e também abordado pela Decisão Regional, a Agravante era funcionária das executadas e teve seu vínculo de emprego encerrado em 2005, sem jamais ter praticado qualquer ato de gestão". Aduz que "não há sequer indício de prova de que tenha a Recorrente obtido algum tipo de proveito em seu favor". Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: A decisão recorrida, ao aplicar a Teoria Menor em seu sentido prático, não violou preceito constitucional, mas sim garantiu a efetividade do título executivo trabalhista de natureza alimentar. Exigir do MPT, ou de qualquer credor trabalhista, a prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior, Art. 50 CC), nos termos em que pleiteia a Agravante, quando já há indícios de utilização de estrutura societária complexa e gestão oculta, traduzir-se-ia em protelação injustificada da entrega da prestação jurisdicional e da reparação devida aos trabalhadores e à sociedade, esvaziando a utilidade do processo e o caráter protetivo do Direito do Trabalho. Portanto, diante da farta prova indiciária de sua atuação oculta e da comprovação de sua participação societária ligada aos demais executados, somada à clara situação de inadimplência da executada principal, impõe- se a manutenção da decisão que declarou a responsabilidade de LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS e determinou o prosseguimento da execução sobre seu patrimônio. (...) Ora, não constam da petição que requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada narrativa de indícios de comportamentos anômalos a implicar a suscita na realização do suporte fático necessário à incidência da norma que autoriza a desconsideração de personalidade jurídica (art. 50 do CC), nada justificando o Judiciário negar proteção à confiança legitima emergente da vigência e da validade do sistema normativo que preconiza, como regra (e não como exceção), a limitação da responsabilidade do sócio, sendo certo que a sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica própria, figura autonomamente no título exequendo. Transcreve, por sua vez, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: No caso dos autos, a responsabilidade da embargante não foi declarada com base em mera solidariedade por grupo econômico formal. O v. acórdão embargado (ID 610e703) foi exaustivo ao demonstrar que a inclusão decorreu da constatação de abuso da personalidade jurídica e gestão fraudulenta /oculta. Restou provado, via relatórios SIMBA e CCS, que a embargante manteve poderes de gestão financeira sobre as executadas principais por dezesseis anos após o suposto desligamento, agindo como verdadeira "sócia de fato" ou gestora beneficiária. Tal circunstância atrai a aplicação direta do art. 50 do Código Civil, o qual está expressamente catalogado como exceção permitida pelo STF no item 2 do Tema 1.232. Portanto, ao reconhecer que a embargante utilizou-se de sua posição oculta e de empresa coligada para a blindagem do patrimônio dos executados originais, este Colegiado aplicou exatamente a hipótese de exceção que o Supremo Tribunal Federal ressalvou. Examino. Primeiramente, a demanda não possui aderência ao Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF, pois nele não se discute o redirecionamento da execução ao patrimônio de pessoas jurídicas, e sim a pessoas físicas, como é o caso da recorrente. Quanto às demais alegações, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de modo que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109033583100000201777416. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090109033583100000201777416?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO APARECIDO PEREIRA