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0007898-67.2025.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007898-67.2025.8.16.0131 Processo: 0007898-67.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.200,25 Exequente(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Executado(s): Schneider e Chenet Ltda 1. Trata-se de controvérsia onde se discute acerca do dever ou não da Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. As determinações do artigo 39 da Lei n. 6.830/1980 e artigo 91 do Código de Processo Civil isentam a Fazenda Pública do recolhimento de custas e emolumentos para a prática dos atos judiciais de seu interesse. Contudo, o numerário a ser antecipado ao oficial de justiça não configura custas ou emolumentos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113010-98.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024). Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. É este o teor da Súmula n. 190. No que se refere ao valor do numerário, o cálculo de evento 68.1 corresponde ao determinado na Tabela Atualizada da Instrução Normativa n. 08/2014, (R$ 108,63), acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme determinação do artigo 11. 2. Portanto, intime-se a Fazenda Pública para complementar o numerário. 3. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito

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