2026-09-16 · TJRJ
HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, POSTERIORMENTE SUCEDIDO POR BANCO BRADESCO S.A., ajuizou ação monitória em face de LUPAUMAX MERCADO E AÇOUGUE LTDA. ME, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de operações bancárias, no valor de R$ 385.951,68, atualizado até junho de 2016. A inicial foi instruída com proposta de abertura de conta e termo de opção para pessoa jurídica, instrumentos contratuais relativos ao limite de crédito e ao produto Giro Fácil Max, contratos internos de financiamento, extratos bancários e demonstrativos dos débitos, conforme fls. 13/165. Deferida a expedição do mandado monitório, foram realizadas numerosas diligências para localização e citação da demandada e de seus sócios, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados, todas inicialmente infrutíferas. Após o esgotamento das diligências disponíveis, foi determinada a citação por edital, conforme fl. 627. A ré apresentou tempestivamente embargos à ação monitória, conforme fls. 647/677. Alegou, em síntese, inexigibilidade do débito, ausência de prova escrita suficiente, prescrição, nulidade contratual, excesso de cobrança, capitalização indevida de juros, abusividade das taxas, impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos e necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a revisão do débito, com produção de prova pericial contábil. A autora, embora intimada para se manifestar sobre os embargos, permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 684. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, não tendo nenhuma delas requerido a produção de novas provas, conforme certidão de fl. 688, sobrevindo conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a embargante tenha inicialmente requerido prova pericial e outras modalidades probatórias, após expressa intimação para especificação das provas que pretendia produzir permaneceu inerte. Não há, portanto, fundamento para determinar a realização de prova que a própria parte deixou de requerer oportunamente. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica também não merece acolhimento, ao menos à vista dos elementos descritos nos autos. A concessão do benefício à pessoa jurídica não decorre de mera alegação de dificuldade financeira, sendo necessária demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em orientação recentemente reafirmada, exige elementos que revelem a situação financeira e patrimonial da empresa, não bastando alegação genérica de insuficiência econômica. No caso, não consta que a embargante tenha apresentado balanços, demonstrações financeiras, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro elemento apto a evidenciar sua alegada hipossuficiência. Assim, indefiro o benefício. Também não prospera a alegação de inadequação da via monitória ou de ausência de prova escrita. O art. 700 do CPC admite a ação monitória quando o credor afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A documentação indicada nos autos não se limita a planilhas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Foram juntados instrumentos de abertura de conta, documentos relativos ao limite de crédito, contratos de financiamento e extratos bancários, além dos respectivos demonstrativos dos saldos devedores. A hipótese, portanto, enquadra-se precisamente na orientação consolidada pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A jurisprudência do STJ também reconhece que, estabelecida a relação jurídica mediante os instrumentos contratuais pertinentes, os demonstrativos e extratos podem complementar a prova da evolução do débito, não sendo exigível que o documento ostente, desde a origem, eficácia executiva. No caso concreto, os documentos descritos no relatório permitem identificar a relação contratual estabelecida entre as partes, as operações realizadas e os respectivos saldos apontados pela instituição financeira. A alegação da embargante de que os documentos seriam insuficientes, desacompanhada de demonstração específica de falsidade, inconsistência ou incompatibilidade entre as operações e os valores cobrados, não é suficiente para afastar a força probatória do conjunto documental. A alegação de prescrição igualmente não merece acolhimento. Os embargos não individualizam os contratos eventualmente atingidos pela prescrição, tampouco indicam os respectivos vencimentos e demonstram, mediante cotejo com a data de ajuizamento da demanda, a consumação do prazo prescricional aplicável. A simples invocação genérica da prescrição, sem demonstração do fato jurídico necessário ao seu reconhecimento, não autoriza a extinção da pretensão. Passo às alegações de natureza contratual. A embargante sustenta a existência de cláusulas abusivas, excesso de cobrança, capitalização indevida, cobrança de taxas remuneratórias e moratórias ilegais e cumulação indevida de comissão de permanência. Todavia, tais alegações foram deduzidas de forma essencialmente genérica. Não se identifica, na defesa, a indicação precisa de qual encargo teria sido cobrado em desconformidade com a contratação, qual seria a taxa efetivamente aplicada, qual taxa deveria substituí-la ou qual parcela do débito estaria sujeita a expurgo. Tampouco foi apresentado cálculo alternativo que permitisse identificar, de maneira objetiva, o montante que a ré entende efetivamente devido. É certo que, nos contratos bancários, determinadas cláusulas podem ser submetidas ao controle jurisdicional, especialmente quando demonstrada efetiva abusividade. Isso, contudo, não significa que a mera alegação abstrata de abusividade conduza automaticamente à revisão integral da dívida. Da mesma forma, a capitalização de juros não pode ser considerada ilícita simplesmente por ter sido alegada. Para que se procedesse à sua exclusão, seria necessário demonstrar que houve capitalização sem autorização contratual válida ou em desconformidade com os parâmetros legalmente admitidos. Não havendo essa demonstração concreta, não há base para o expurgo pretendido. O mesmo raciocínio se aplica à alegada cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. A vedação jurisprudencial à cumulação não conduz, por si só, ao reconhecimento de irregularidade no caso concreto. Seria indispensável demonstrar que a comissão de permanência foi efetivamente cobrada e cumulada com encargos incompatíveis, o que não foi individualizado pela embargante. A pretensão de inversão do ônus da prova também não altera essa conclusão. Embora seja juridicamente possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em determinadas relações envolvendo pessoa jurídica, isso não decorre automaticamente da simples existência de contrato bancário. A caracterização da pessoa jurídica como consumidora exige a presença dos pressupostos legais pertinentes, inclusive, conforme o caso, demonstração de vulnerabilidade. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova não teria o efeito de tornar procedentes alegações não demonstradas ou de transferir ao credor o encargo de produzir, indefinidamente, prova de fatos que a própria parte deixou de individualizar. A autora apresentou os documentos que embasam a contratação e a evolução dos débitos, enquanto a ré, embora tenha tido oportunidade processual para especificar e demonstrar suas objeções, não apresentou cálculo discriminado ou qualquer elemento técnico que evidenciasse o alegado excesso. É particularmente relevante, nesse ponto, que a própria embargante tenha requerido prova pericial contábil e, posteriormente, deixado transcorrer sem manifestação o prazo expressamente concedido para especificação das provas. Não é possível transformar a ausência de produção da prova requerida em fundamento para presumir a existência das irregularidades alegadas. A ausência de manifestação da autora sobre os embargos tampouco conduz, por si só, à procedência da defesa. Os embargos monitórios constituem instrumento de resistência à pretensão do credor, cabendo ao julgador apreciar as alegações deduzidas à luz do conjunto probatório efetivamente existente nos autos. A inércia da embargada não produz, automaticamente, presunção de veracidade de todas as alegações defensivas, especialmente quando estas são incompatíveis com a documentação já produzida. Desse modo, não tendo a embargante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, nem comprovado excesso ou irregularidade capaz de comprometer a exigibilidade da dívida, os embargos devem ser integralmente rejeitados. Consequentemente, deve ser constituído o título executivo judicial pelo valor indicado na inicial, correspondente a R$ 385.951,68, atualizado até junho de 2016, prosseguindo a atualização até o efetivo pagamento na forma dos encargos contratualmente previstos e juridicamente admissíveis. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a sistemática própria da ação monitória. A decisão inicial já estabeleceu a verba de 5% prevista no art. 701 do CPC. Com a oposição dos embargos e sua rejeição por sentença, incidem também os honorários sucumbenciais segundo o art. 85 do CPC, conforme orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o valor envolvido, mostra-se adequado fixar a verba em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a disciplina do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por Lupaumax Mercado e Açougue Ltda. ME e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de Banco Bradesco S.A., sucessor de HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, pelo valor de R$ 385.951,68 (trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), cujo montante deve ser monetariamente corrigido pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, do Código Civil a partir da data das planilhas acostadas à inicial (15/06/2016) e acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, que deverão ser computados, igualmente, a partir da data da planilha, na forma do disposto no art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, eis que se trata obrigação positiva e líquida. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, por ausência de comprovação da alegada insuficiência econômico-financeira. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem prejuízo da verba de 5% anteriormente fixada por ocasião da expedição do mandado monitório, observada a orientação jurisprudencial aplicável ao procedimento. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, se requerido, pelo rito do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se.