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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007896-83.2020.8.16.0160 Processo: 0007896-83.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$133.000,00 Autor(s): MATHEUS MOSSATO DE SOUZA Réu(s): J. SEG. SERVIÇOS ESPECIAIS EIRELI PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Decisão 1. Diante da manifestação de mov. 182.1 esclareço que, nos termos da decisão de mov. 156.1 houve indicação de que caberia à parte autora o ônus de custear a perícia e que por ser beneficiária da gratuidade da justiça o pagamento seria feito ao final pela parte vencida e sendo vencida a parte autora, pelo Estado. O caput do artigo 95 do Código de Processo Civil determina que o adiantamento dos honorários periciais será efetuado pela parte que requereu a realização de prova técnica ou rateado entre as partes, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Entretanto, nas hipóteses em que a prova pericial é requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, como nestes autos, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo, a fim de que as respectivas despesas sejam custeadas somente ao final pelo vencido. Confira-se a redação legal: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Desse modo, não há o que se falar em adiantamento dos honorários periciais neste momento processual. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Carta precatória. Justiça gratuita. Responsabilidade do Estado pelos honorários periciais. Adiantamento. Impossibilidade. Pagamento da prova pericial a ser realizado ao final do processo pela parte vencida. Recurso conhecido e provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050965-63.2020.8.16.0000 - Rel.ª Desª. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - j. 03/05/2021). “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Determinação de expedição de RPV. Custeio da prova pericial. Perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita que devem ser pagos ao final pelo vencido (Banco réu ou Estado do Paraná), nos termos do art. 95, §3º, incisos I e II, E §4º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Impossibilidade de expedição de RPV no atual momento processual. Necessidade de se aguardar o desfecho da demanda. Recurso parcialmente provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057608-95.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - j. 18/09/2024) Reforça-se que a presente ação se encontra em fase de conhecimento, portanto sem parte sucumbente, fazendo-se necessário o encerramento dessa fase processual e a prolação de sentença pela qual será julgado o mérito da causa a fim de perquirir quem será a parte sucumbente e responsável pelo custeio das despesas processuais, incluindo os honorários periciais. Deste modo, indefiro os pedidos de mov. 182.1. 2. No mais, intime-se o perito nomeado acerca da presente decisão, para cumprimento da decisão de mov. 174.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Transcorrido o prazo sem indicação de nova data ou ainda, havendo manifestação do desinteresse na continuidade do encargo, destituo o profissional anteriormente nomeado. 3.1. Em prosseguimento, passo a nomear os seguintes profissionais cadastrados na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, de acordo com o Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, ressalto que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: - HEITOR SEGANTINE BUSATTO PEREIRA (CPF: 06423227918) - MATHEUS GARCIA LOPES MERINO (CPF: 08954300960) - ANDRE TUNES PERETTI (CPF: 34196120873) 4. No mais, cumpram-se as decisões de mov. 156.1 e 174.1 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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