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Processo 0007895-36.2018.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007895-36.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ARI OLIMPIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão de ID 356752914 , que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão monocrática de ID 337725764, a qual negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença extintiva por ausência de interesse processual. A demanda objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial, desde a DER de 22/07/2016 (ID 337725764). Nas razões do recurso, sustenta a parte agravante que apresentou novo requerimento administrativo acompanhado do PPP, posteriormente indeferido pelo INSS, circunstância que demonstraria o interesse de agir e a existência de pretensão resistida. Aduz observância às teses firmadas no Tema n. 350 do STF e no Tema n. 1.124 do STJ. Requer o afastamento da ausência de interesse processual, o prosseguimento do feito e a integral procedência da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Pleiteia o autor o provimento do agravo interno, a fim de que seja afastada a ausência de interesse de agir reconhecida nas decisões anteriores Em suas razões recursais, o autor aduz indevida a extinção do processo vez que realizou novo requerimento administrativo, regularmente analisado pelo INSS, tendo sido expressamente indeferido após análise técnica da atividade especial, circunstância que evidenciaria a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a configuração de “indeferimento forçado” no requerimento administrativo originário, sem considerar que houve posterior apreciação administrativa do pedido de reconhecimento da especialidade, após a apresentação da documentação necessária. Sustenta, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, invocando o Tema 350 do STF, a Súmula nº 9 do TRF-3 e precedente do TRF da 4ª Região no sentido de que a contestação do INSS caracterizaria pretensão resistida. Seja sublinhado, de início, que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). A controvérsia cinge-se à existência de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda previdenciária, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial mediante apresentação de PPP referente ao vínculo mantido com Curtidora Aguaí Ltda. Conforme consignado na decisão agravada, o requerimento administrativo originário formulado em 22/07/2016 não foi instruído com documentação mínima apta à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial. (ID 332044316) Com efeito, da análise do processo administrativo juntado aos autos, não se verifica a apresentação do PPP relativo ao período laborado na empresa Curtidora Aguaí Ltda., embora o documento tenha sido emitido em 29/07/2014, anteriormente ao protocolo administrativo. A hipótese subsume-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124, segundo o qual: “o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento”; E ainda: “o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, deverá apresentar novo requerimento administrativo”. No caso concreto, a ausência completa de documentação relativa ao alegado labor especial inviabilizou a própria análise administrativa do pedido, caracterizando típico “indeferimento forçado”, nos termos da orientação vinculante do STJ. Também não procede a alegação de que o posterior indeferimento administrativo do novo requerimento seria apto a suprir a ausência originária de interesse processual. Isso porque o interesse de agir deve estar presente no momento do ajuizamento da ação. O novo requerimento administrativo formulado posteriormente — já instruído com PPP e analisado pelo INSS — constitui fato superveniente autônomo, incapaz de convalidar a falta de interesse processual existente quando do ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, a própria tese firmada no Tema 1124/STJ estabelece que, reunida a documentação necessária, deve o segurado formular novo requerimento administrativo, e não aproveitar-se da ação anteriormente ajuizada sem adequada provocação administrativa. A decisão agravada examinou expressamente tal circunstância ao consignar que o PPP somente foi apresentado em momento posterior, inicialmente em pedido revisional administrativo formulado após a sentença e, posteriormente, em novo requerimento administrativo, circunstâncias que evidenciam a inexistência de documentação mínima no pedido originário. (ID 356752914) Não se desconhece a jurisprudência segundo a qual o prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento da via administrativa. Contudo, permanece indispensável a existência de provocação válida da Administração acerca da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorreu no caso concreto. Também não prospera a invocação de dever de orientação do INSS no caso concreto. Conforme assentado no Tema 1124/STJ, o dever de complementação documental surge quando o requerimento estiver minimamente instruído, o que não se verificou na hipótese. Assim, ausente interesse processual no momento do ajuizamento da ação, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 1.124 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE CONVALIDAR A AUSÊNCIA ORIGINÁRIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que negou provimento à apelação, preservando sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A ação objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial desde a DER de 22/07/2016. A parte agravante sustenta que formulou novo requerimento administrativo instruído com PPP posteriormente indeferido pelo INSS, circunstância que demonstraria pretensão resistida e interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o requerimento administrativo originário desacompanhado de documentação mínima apta à análise da atividade especial caracteriza ausência de interesse processual; (ii) se o posterior requerimento administrativo regularmente instruído e analisado pelo INSS é apto a suprir a ausência originária de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme o Tema 1.306 do STJ e o art. 1.021, § 3º, do CPC. O requerimento administrativo formulado em 22/07/2016 não foi instruído com documentação mínima apta à análise do reconhecimento de tempo especial, pois ausente o PPP referente ao vínculo mantido com Curtidora Aguaí Ltda., embora o documento tenha sido emitido anteriormente ao protocolo administrativo. A hipótese subsume-se ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ, segundo o qual o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido, sendo o indeferimento por ausência dessa documentação caracterizador de “indeferimento forçado”, circunstância que impede o reconhecimento do interesse de agir. A ausência completa de documentação relativa ao labor especial inviabilizou a análise administrativa do pedido, afastando a existência de provocação válida da Administração acerca da pretensão deduzida em juízo. O posterior requerimento administrativo instruído com PPP e analisado pelo INSS constitui fato superveniente autônomo, incapaz de convalidar a ausência de interesse processual existente no momento do ajuizamento da ação. O dever de orientação e complementação documental pelo INSS somente surge quando o requerimento administrativo estiver minimamente instruído, hipótese não verificada no caso concreto. Mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "O requerimento administrativo desacompanhado de documentação mínima apta à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial configura “indeferimento forçado” e afasta o interesse de agir". 2. O interesse processual deve estar presente no momento do ajuizamento da ação, não sendo suprido por requerimento administrativo posterior regularmente instruído. 3. "O dever de complementação documental pelo INSS pressupõe requerimento administrativo minimamente instruído". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, Tema 1.306; TRF-3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF-3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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