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0007894-31.2025.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de OI MÓVEL S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Decisão

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PORTARIA N.º 1.855/2016-PTJ. TAXA SELIC. LEI N.º 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS A PARTIR DE 01/09/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao condenar a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, deixou de estabelecer expressamente os termos iniciais e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão quanto aos consectários legais da condenação e, em caso positivo, estabelecer seus termos iniciais e respectivos critérios de cálculo, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de definição dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 5.º, inciso III, da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ. 5. Os juros de mora fluem desde a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e estabelecer os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: “1. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento. 2. Em hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação válida. 3. Até 31/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária. 4. A partir de 01/09/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização, conforme Lei 14.905/2024.” Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1.º; Portaria n.º 1.855/2016-PTJ, arts. 5.º, III, 12, II e parágrafo único, I, III e IV, e 14, I; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 362; TJAM, Embargos de Declaração nº 0014399-38.2025.8.04.9001, Relatora Desa. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, Julgamento realizado em 16.09.2025.

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