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0007893-14.2026.8.04.4700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível · DECISÃO INICIAL

    Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar para arresto online de ativos financeiros, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Determino a citação das executadas Camila Oliveira da Silva Rabelo Ltda. e Camila Oliveira da Silva Rabelo, nos endereços declinados na exordial, para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida no valor de R$ 25.219,71 (vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e setenta e um centavos), devidamente acrescido de juros moratórios, correção monetária e demais encargos contratuais até a data do efetivo adimplemento, nos termos do artigo 829 do CPC, além dos honorários advocatícios.Fixo os honorários de advogado em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor da execução, art. 827, caput, do CPC. Em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários ora arbitrados será reduzido pela metade, consoante inteligência do art. 827, § 1º, do CPC.Ficam as executadas cientificadas de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado ou comprovante de citação devidamente cumprido.Decorrido o prazo legal de 03 (três) dias sem o pagamento voluntário e inexistindo parcelamento deferido: determino, mediante o recolhimento de custas pelo exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução (art. 829, § 1º, do CPC); caso o Oficial de Justiça, ao diligenciar para citação, constate que as devedoras não se encontram presentes, mas localizando bens penhoráveis, deverá proceder ao arresto de bens na forma estrita do art. 830 do CPC, ultimando os atos subsequentes de intimação previstos no parágrafo 1º do referido dispositivo.Defiro, mediante recolhimento das custas pelo exequente, a expedição, pela Secretaria do Juízo, da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC, deve a parte exequente proceder à averbação perante o registro público pertinente e formalizar a comunicação a este juízo no prazo estrito de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, do CPC).

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