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0007892-53.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível

    Processo 0007892-53.2025.8.26.0011 (processo principal 1004771-55.2025.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Hélio Yazbek Sociedade de Advogados - Centurion Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. Diante da comprovação da decretação da falência da executada nos autos do processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, já que deverá a exequente habilitar seu crédito nos autos da falência, nos quais deverá se submeter ao pagamento de acordo com a classe de seu crédito. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-sede medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar -pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduzem medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (STJ, Recurso Especial nº 1.564.021/MG, relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018)(...)" Assim, decretada a quebra do devedor nasce para o credor a possibilidade de habilitação do crédito no Juízo Universal da Falência, competindo ao juízo falimentar, por consequência, a apreciação de todas as pretensões e diligências dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extra concursais, haja vista que a decretação da falência resulta na inafastável atração do crédito exequendo ao Juízo universal, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 11.101/05. Deverá, pois, a exequente, promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar, no qual prosseguirão os ulteriores atos de execução, segundo a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de violação ao princípio do pars condictio creditorum. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos definitivamente (Comunicado CG 1789/17 código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº01/2020 (art. 1098 das NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. Cada parte arcará com as custas que até aqui suportou, indevidos novos honorários advocatícios em razão da extinção anômala do processo, restando incólumes os honorários anteriormente arbitrados a serem habilitados nos autos da falência. P.I.C. - ADV: THAIS COLATRUGLIO PEDROSO (OAB 228209/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)

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