Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 7ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Certifico que parte ré não foi intimada da senteça de fls. 99/101. o que ora regularizo: Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por MANOEL DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FUNDO, ambos já qualificados nos autos, alegando que o título executivo apresentado na ação principal não possui certeza, liquidez e exigibilidade, bem como que os valores bloqueados em sua conta possuem natureza alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis. O autor sustenta que é aposentado, recebe apenas um salário mínimo e que a penhora realizada dificulta sua subsistência, requerendo o desbloqueio dos valores, a nulidade do título executivo, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, além da condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 24.990,00, correspondente ao contrato objeto da execução, protestando pela produção deprova documental, pericial e testemunhal, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.......Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido realizado nos embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção dos bloqueios junto ao Banco Bradesco e limitar a constrição na conta mantida junto à Caixa Econômica ao percentual de 10% dos valores existentes, liberando-se as quantias acima deste patamar.Ficam rejeitados os pedidos de desbloqueio integral dos valores e extinção da execução.Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a estes embargos .Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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