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0007891-92.2022.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0007891-92.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$41.110,00 Autor(s): ELAINE MACENA BARBOSA Réu(s): CLINICA DENTÁRIA POPULAR VOLTE A SORRIR LTDA JOSE EDUARDO TAVANTI S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Elaine Macena Barbosa em face de Clínica Dentária Popular Volte a Sorrir e José Eduardo Tavanti. Narra a parte autora, em síntese, que procurou os serviços da empresa ré Tavanti com a finalidade de melhorar a estética de seu sorriso. Salientou que o Sr. José Eduardo sugeriu a extração de dois dentes do lado esquerdo do rosto, apesar do “desajuste” dos dentes ser visível do lado oposto, o direito. Alegou que iniciou o tratamento no ano de 2013 e, após diversos atendimentos, o resultado alcançado não foi o mesmo do almejado, o que fez com que o réu Sr. José Eduardo parasse de proceder aos atendimentos da parte autora. Prosseguiu argumentando que após 6 (seis) anos de tratamento, solicitou a opinião de outros dois profissionais, que informaram que o tratamento realizado pela parte ré teria sido equivocado. Complementou informando que realizou o tratamento pretendido com outra clínica dentária, auferindo o resultado almejado em dois anos. Em seus pedidos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 30 (trinta) salários mínimos. A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré (evento 15). No evento 24, foi concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré Clínica Popular Volte a Sorrir apresentou contestação no evento 39, oportunidade em que alegou que a parte autora iniciou o tratamento na data de 01 de novembro de 2013 e não retornou à Clínica até 28 de setembro de 2018, com continuidade no tratamento até o dia 30 de abril de 2018. Impugnou os demais pedidos formulados pela parte autora e pugnou pela sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobreveio impugnação à contestação (evento 47). Realizada audiência de conciliação (evento 62), o ato restou infrutífero. A parte ré José Eduardo Tavanti apresentou contestação no evento 63, oportunidade em que informou não ser o profissional que atendia a parte autora, sendo apenas funcionário da Clínica ré. Salientou que a parte autora interrompeu seu tratamento iniciado em 2013, retornando apenas em 2018. Prosseguiu argumentando que a demanda está prescrita, eis que ultrapassado o prazo de 3 (três) anos previsto na legislação civil e 5 (cinco) anos da legislação consumerista. Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eduardo Tavanti Tavanti. A parte autora impugnou a contestação apresentada pela parte ré José (evento 66). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré José Eduardo pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental, com expedição de ofício Volte a Sorrir à Clínica Ortoplan para fornecimento do prontuário médico da parte autora (evento 71). A parte autora requereu a produção de prova oral (evento 72). Já a parte ré Clínica Popular pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 73). Após ser intimada (evento 87), a parte ré José Eduardo Tavanti aos autos documentos para comprovação de sua hipossuficiência (evento 89). O processo foi saneado, oportunidade em que foi afastada a alegação de prescrição, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferidos os pedidos de produção de prova documental e pericial (evento 92). O perito nomeado aceitou o encargo desde que a perícia possa ser realizada por ele ou pela pessoa de Antônio Carlos Rodrigues Frois Neto ou, ainda, por outro profissional membro do quadro de peritos da pessoa jurídica Smart Perícias. Outrossim, apresentou proposta de honorários no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e requereu que a parte de responsabilidade do réu seja elevada para R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser paga ao final e com reajuste pela variação do IPCA-E até a data do efetivo pagamento (evento 98). A parte autora apresentou quesitos no evento 100. Foi expedido ofício solicitando o fornecimento de cópia integral dos prontuários de atendimento da parte autora (evento 102). A o réu José Eduardo Tavanti manifestou-se negativamente em relação ao pedido formulado pelo Sr. Perito, no sentido de que a perícia possa ser realizada por outro profissional e apresentou seus quesitos (evento 104). A ré Clínica Dentária Popular Volte a Sorrir Ltda não concordou com a proposta de honorários apresentada e propôs a realização da perícia pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 3 (três) parcelas (evento 106). O perito nomeado manifestou-se no evento 110, requerendo que seja mantida a indicação dos peritos apresentados e manteve a proposta de honorários apresentada. Ademais, aceitou receber os honorários de responsabilidade da requerida Clínica Dentária Popular em 3 (três) parcelas mensais de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). O réu José Eduardo Tavanti reiterou o disposto no item 1 da petição do evento 104 (evento 113). A ré Clínica Dentária Popular concordou com a proposta de honorários, contudo, requereu que o pagamento possa ser feito em 4 (quatro) parcelas mensais (evento 114). O Estado do Paraná manifestou-se no evento 123, oportunidade em que requereu que seja mantida a limitação de sua responsabilidade, e que seja determinado o pagamento ao final da demanda, pelo vencido e, se este for beneficiário da justiça gratuita, pela fazenda pública estadual, mediante expedição de RPV. Pelo Juízo foi indeferido o pedido formulado pelo perito, homologado o valor dos honorários periciais e deferido o pedido de parcelamento dos honorários periciais (evento 126). A ré Clínica Dentária Popular Ltda requereu o benefício da gratuidade da justiça (evento 137), o que foi indeferido pelo Juízo (evento 163). O laudo pericial foi juntado no evento 202. O perito prestou esclarecimentos no evento 216. O laudo pericial foi homologado pelo Juízo (evento 226). A parte autora apresentou alegações finais (evento 235). Intimados, houve manifestação da ré Clínica Dentária Popular Ltda (evento 224). Intimada, a parte autora apresentou manifestação, seguida de nova manifestação da parte ré (eventos 251 e 252). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Elaine Macena Barbosa em face de Clínica Dentária Popular Volte a Sorrir e José Eduardo Tavanti, sob o argumento de que falha na prestação de serviços odontológicos. A autora sustenta que procurou a clínica ré para realizar tratamento destinado à melhoria estética de seu sorriso, tendo sido orientada à extração de dois dentes que, segundo afirma, não guardavam relação com o problema apresentado. Alega que permaneceu em tratamento por aproximadamente seis anos sem alcançar o resultado esperado e que, após consultar outros profissionais, foi informada de que o tratamento realizado teria sido inadequado. Relata ainda que obteve o resultado pretendido em apenas dois anos após iniciar novo tratamento em outra clínica, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais, correspondentes aos valores gastos, e por danos morais decorrentes dos prejuízos suportados. A defesa, por sua vez, alega inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos, a interrupção e abandono do tratamento pela própria autora, com possível contribuição para o resultado alegado e a ausência de responsabilidade pessoal de José Eduardo Tavanti. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos, enquanto a clínica ré atuou como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto ao profissional liberal, a responsabilidade pessoal é apurada mediante verificação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC. No entanto, tratando-se de atendimento realizado no âmbito da clínica, com documentação sob guarda do fornecedor e inequívoca hipossuficiência técnica da consumidora, a análise da responsabilidade deve considerar a distribuição dinâmica do ônus da prova e a impossibilidade de a ausência de documentação beneficiar aquele que tinha o dever de produzi-la e conservá-la. No caso, competia aos réus demonstrar a regularidade do serviço odontológico prestado, inclusive mediante apresentação do prontuário, plano de tratamento, evolução clínica, indicação técnica dos procedimentos, identificação dos profissionais responsáveis, registros de comparecimento, eventuais faltas e termo de consentimento informado. A autora, por sua vez, demonstrou, de modo suficiente, que iniciou tratamento odontológico junto à clínica ré e que foi atendida pelo réu José Eduardo Tavanti. Os documentos apresentados nos eventos 1.12 a 1.15, consistentes em imagens, fotografias e documentação relacionada ao primeiro tratamento, corroboram o início do acompanhamento odontológico na clínica ré e vinculam o tratamento à atuação do profissional indicado pela parte autora. Além disso, as conversas juntadas no evento 1.24 demonstram que a autora mantinha contato com a clínica para agendamento de manutenções, solicitação de documentação e continuidade do atendimento, inclusive com menções ao Dr. Eduardo. Tais mensagens não se limitam a comunicação isolada, mas revelam relação terapêutica prolongada, com sucessivos agendamentos e tratativas sobre o tratamento odontológico. No mesmo sentido, os documentos do evento 1.27 demonstram pagamentos e registros relacionados ao tratamento, afastando a tese defensiva de inexistência de vínculo ou de atendimento meramente episódico. Portanto, ao contrário do que sustentam os réus, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, o início do tratamento, a vinculação com a clínica ré e o atendimento pelo réu José Eduardo Tavanti. A questão essencial dos autos reside na ausência de documentação clínica adequada acerca do tratamento prestado pelos réus. A prova pericial foi realizada de forma indireta e a parte ré não apresentou prontuário odontológico completo, plano de tratamento, evolução clínica ou documentação técnica capaz de permitir a reconstrução segura dos atos praticados. O laudo pericial do evento 202 foi expresso ao consignar a impossibilidade de apuração precisa dos procedimentos e da eventual falha técnica em razão da ausência da documentação que deveria ter sido mantida e apresentada pelos réus. O perito consigou que: “Com a ausência do prontuário por parte da Clínica Ré, não se pode afirmar quais serviços foram prestados à autora, quem realizou os atendimentos, ou a caracterização de erro por parte do profissional em seu diagnóstico, plano de tratamento e execução. O que indica falha na organização e gestão da clínica.” E ainda: “A ausência do prontuário por parte da Clínica Ré impede a individualização dos procedimentos realizados, dos profissionais que participaram do tratamento e da forma como a assistência odontológica foi conduzida ao longo do acompanhamento clínico.” Também se extrai do laudo que, diante da inexistência de documentação clínica adequada, não foi possível concluir, de forma técnica e segura, se houve erro odontológico específico no atendimento da autora, justamente porque faltaram os registros necessários à análise da conduta profissional, da evolução do caso, da indicação dos procedimentos e da regularidade do acompanhamento. A conclusão pericial, portanto, não afasta a responsabilidade dos réus. Ao contrário, evidencia que a impossibilidade de verificação do erro decorreu de conduta imputável à própria parte ré, que não apresentou os documentos fundamentais do tratamento. É certo que, nos termos do artigo 17 do Código de Ética Odontológica, a requerida deveria possuir prontuário corretamente preenchido e detalhado, in verbis: “Art. 17. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo Único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.” Logo, não se trata de mera faculdade administrativa da clínica, mas de dever ético-profissional. A ausência do prontuário compromete a transparência da prestação do serviço, impede a rastreabilidade dos atos praticados e inviabiliza a adequada aferição da regularidade do tratamento. No caso em exame, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documentação clínica substancial acerca do tratamento realizado na autora. Não foram apresentados prontuário completo, plano de tratamento, evolução cronológica, registros de comparecimento e faltas, termo de consentimento livre e esclarecido, documentação técnica sobre a indicação das extrações, identificação precisa dos profissionais atuantes em cada atendimento ou elementos hábeis a demonstrar a regularidade do serviço prestado. Tal omissão é relevante porque os documentos em questão estavam sob guarda e disponibilidade dos réus. A autora, enquanto consumidora e paciente, não detinha melhores condições de produzir prova técnica sobre o que foi planejado, executado e registrado internamente pela clínica. Assim, embora o laudo pericial tenha concluído que, pela ausência dos documentos, não seria possível verificar eventual erro técnico específico no atendimento, essa impossibilidade não pode prejudicar a consumidora. A parte ré deve suportar o ônus processual e material de não ter elaborado, conservado ou apresentado os documentos indispensáveis à elucidação dos fatos. Em outras palavras, a ausência do prontuário não neutraliza a pretensão autoral. Pelo contrário, constitui defeito autônomo na prestação do serviço e impede que os réus se desincumbam do ônus de comprovar a regularidade do atendimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota a mesma orientação em casos de tratamento odontológico e ausência de prontuário clínico detalhado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTO INICIAL CONSISTENTE EM TROCA DE RESTAURAÇÕES E PROFILAXIA DENTAL. PERDA DE DOIS DENTES APÓS AS RESTAURAÇÕES. INSTALAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA FIXA DE PORCELANA NO LUGAR DE UM DOS DENTES. QUEDA DA PRÓTESE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO CLÍNICO DETALHADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICO E MORAL. IDENTIFICAÇÃO AUTÔNOMA DOS DANOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES MANTIDO (DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 E DANO ESTÉTICO ARBITRADO EM R$ 6.000,00). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017093-59.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 15.08.2019). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APELAÇÃO (02). INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSE TOCANTE. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, §4º, CDC. LÓGICA APLICÁVEL AOS HOSPITAIS E CLÍNICAS EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS QUE OS INTEGRAM. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA EM RAZÃO DAS OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO PRONTUÁRIO. CLÍNICA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE PREENCHER ADEQUADAMENTE O PRONTUÁRIO COM OS DADOS CLÍNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. OMISSÃO QUE FAZ PROVA CONTRA A CLÍNICA ODONTOLÓGICA. DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. GRUPO DE CASOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO (01). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO (02) CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (01) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073550-77.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.02.2018). O precedente é aplicável ao caso, pois reconhece que a ausência de prontuário clínico detalhado em tratamento odontológico caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da clínica e impedindo o reconhecimento de causa excludente quando o fornecedor não comprova a regularidade do atendimento. Portanto, do conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou os fatos constitutivos mínimos de seu direito: iniciou tratamento na clínica ré, foi atendida pelo réu José Eduardo Tavanti, permaneceu vinculada ao tratamento por período prolongado e apresentou documentos que demonstram agendamentos, pagamentos e continuidade do acompanhamento. A parte ré, por sua vez, não apresentou os documentos técnicos indispensáveis para comprovar sua tese defensiva. A alegação de abandono do tratamento não veio acompanhada de prontuário, histórico de faltas, advertências à paciente, registros clínicos ou qualquer documento idôneo que demonstrasse que o insucesso terapêutico decorreu de culpa exclusiva da autora. Também não foi demonstrada a regularidade da indicação dos procedimentos realizados, especialmente quanto às extrações e ao plano ortodôntico adotado. A falha, portanto, não decorre apenas do resultado final insatisfatório, mas da completa deficiência documental, informacional e organizacional do serviço prestado. Em matéria de serviço odontológico, especialmente quando há tratamento prolongado e intervenção em elementos dentários, o consumidor tem direito ao adequado registro dos atos clínicos, à informação clara sobre riscos, alternativas e evolução, bem como à possibilidade de acesso aos documentos necessários à continuidade do tratamento. A ausência desses elementos caracteriza serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1) Da responsabilidade dos réus: A Clínica Dentária Popular Volte a Sorrir Ltda. responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, pois era a fornecedora direta perante a autora e tinha o dever de manter prontuário, registros clínicos e documentação pertinente ao tratamento. Quanto ao réu José Eduardo Tavanti, a documentação apresentada pela autora demonstra sua vinculação ao atendimento realizado na clínica. Além disso, a ausência de prontuário completo impede a individualização precisa dos atos de cada profissional, circunstância que não pode favorecer os réus. Se o próprio fornecedor não apresenta a documentação que permitiria identificar quem realizou cada atendimento, quais procedimentos foram executados e qual foi a evolução clínica, deve suportar o ônus dessa omissão. Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2) Dos danos materiais: A autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente aos valores despendidos com o tratamento odontológico realizado junto aos réus. Todavia, embora tenha afirmado ter efetuado pagamento de entrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e 65 (sessenta e cinco) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), a parte autora não logrou comprovar integralmente os desembolsos alegados. Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente dos documentos juntados nos eventos 1.11 e 1.27, verifica-se que há comprovação documental apenas do pagamento da quantia total de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), não havendo elementos suficientes para demonstrar o efetivo pagamento dos demais valores indicados na petição inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva extensão do prejuízo material suportado. Assim, embora reconhecida a falha na prestação dos serviços odontológicos pelos fundamentos anteriormente expostos, o ressarcimento deve observar os limites da prova efetivamente produzida nos autos. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais é parcialmente procedente, devendo a condenação ficar restrita ao valor comprovadamente desembolsado pela autora, qual seja, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). 2.3) Dos danos morais: Os danos morais também estão configurados. A autora foi submetida a tratamento odontológico prolongado, envolvendo saúde bucal, expectativa estética e funcional, procedimentos invasivos e posterior necessidade de buscar outro tratamento. A ausência de prontuário e de documentação mínima impediu a adequada compreensão do que foi realizado, retirando da paciente segurança, transparência e controle sobre sua própria história clínica. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A falha na prestação de serviço de saúde, especialmente quando associada à ausência de documentação clínica obrigatória e à impossibilidade de reconstrução do tratamento, atinge direitos da personalidade, gerando angústia e insegurança relevantes. Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a duração do tratamento, a natureza do serviço prestado, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, bem como os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4) Da litigância de má-fé: Os réus requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não procede. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, apresentou documentos mínimos de sua narrativa e obteve, inclusive, prova pericial que confirmou a ausência de documentação essencial por parte dos réus. Não se verifica alteração dolosa da verdade, resistência injustificada, conduta temerária ou utilização indevida do processo, na forma dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.5) Dos critérios de atualização monetária e dos juros legais. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a sistemática aplicável à atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre condenações pecuniárias foi substancialmente modificada. Nos termos do parágrafo único do artigo 389, na ausência de estipulação contratual ou previsão legal específica, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, como índice oficial de atualização do valor da obrigação. Quanto aos juros legais, na ausência de estipulação contratual ou determinação legal específica, eles devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do respectivo período, nos termos do artigo 406, caput e §§1º a 3º, do Código Civil, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, os juros serão considerados nulos para o respectivo período, conforme expressamente previsto no §3º do referido artigo. Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, as condenações judiciais devem observar essa nova sistemática, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais com base na Selic líquida do IPCA, respeitado o termo inicial conforme a natureza da obrigação. Ainda, no caso em apreço, a responsabilidade civil é contratual e, portanto, o termo inicial dos juros de mora é o da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. 3) Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elaine Macena Barbosa em face de Clínica Dentária Popular Volte a Sorrir Ltda. e José Eduardo Tavanti, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais. O valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e acrescido de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA desde a data da citação. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data da prolatação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo da prestação do serviço, a matéria debatida e a dilação probatória. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto

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