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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
1 - Trata-se de cumprimento de título executivo judicial relativo a honorários advocatícios, promovido por Banco Bradesco S/A em face de Texlune de Friburgo Indústria e Comércio de Roupas. 2 - O exequente manifestou-se requerendo a desistência do presente cumprimento de sentença, ao fundamento de que restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução (índices 251 e 255). 3 - É o relatório. Decido. 4 - Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido formulado. 5 - Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 6 - Custas na forma da lei. 7 - Após o trânsito em julgado e satisfeitas as eventuais pendências cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 - Publique-se. Intimem-se.
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