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0007886-86.2018.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007886-86.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira APELANTE: JULIANA LOPEZ DE CARVALHO APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde individual anterior à lei nº 9.656/98. Reajuste por mudança de faixa etária. Cláusula abusiva. Limitação provisória de índice de reajuste. Posterior apuração por meio de cálculos atuariais em sede de cumprimento de sentença. Vedação de dupla majoração após a última faixa etária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde individual firmado em 1995, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária e após a última idade da tabela. Pretende-se a revisão dos índices aplicados e o afastamento da cobrança cumulativa de reajustes etários e anuais após os 71 anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula que prevê reajuste anual da mensalidade após o beneficiário alcançar a última faixa etária prevista contratualmente. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde, por serem de trato sucessivo, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98. 4. A operadora não demonstrou ter ofertado à apelante a adaptação do contrato antigo à Lei nº 9.656/98, nos termos do art. 35 da referida lei, razão pela qual incidem suas disposições sobre o caso. 5. A cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária é válida apenas quando houver previsão expressa e clara das faixas etárias e dos percentuais aplicáveis, o que não ocorreu no caso, caracterizando afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 6. É abusivo o reajuste de 33,2% e 58,8% aplicado, respectivamente, à autora e sua dependente, por ausência de justificativa atuarial e de previsão contratual clara, impondo-se a limitação provisória ao percentual de 15%, com base em precedentes administrativos e judiciais. 7. Após o atingimento da última faixa etária prevista no contrato, é nula a cláusula que estabelece reajuste anual adicional por idade, pois impõe ônus excessivo e inviabiliza a permanência do consumidor no plano. 8. O reequilíbrio contratual deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar a continuidade do contrato sem onerar indevidamente o consumidor ou comprometer a sustentabilidade da operadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência quando a Operadora de Saúde não lograr êxito em demonstrar que ofereceu ao consumidor a possibilidade de adaptação do contrato ao novo regime legal, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A cláusula de reajuste por faixa etária é válida apenas se houver previsão expressa das faixas e respectivos percentuais no contrato. 3. É abusiva a cláusula que impõe reajuste anual adicional após o beneficiário atingir a última faixa etária prevista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXVI; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V e 51, § 2º; Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 15, 16 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJSP, Apelação 1113135-42.2015.8.26.0100; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017; STF. Plenário. RE 948634, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 123); STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em sessão expandida, em dar parcial provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a integrar este julgado, vencidos os Desembargadores Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima e Silvio Neves Baptista Filho. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

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