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TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Processo 0007886-33.2024.8.26.0156 (apensado ao processo 0001966-44.2025.8.26.0156) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JULIO CEZAR ROSA JUNIOR - Vistos. O(a) sentenciado(a) JULIO CEZAR ROSA JUNIOR cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta nos autos do Proc. nº1500818-91.2019.8.26.0621-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a estes autos do PEC nº0007886-33.2024.8.26.0156 (fls. 16/18, 20/25 e 27/28), cujo término ocorreu em 09/06/2026 (fls. 72/74 e 75) e, desde que foi advertido e liberado para o cumprimento no Regime Aberto, em Prisão Albergue Domiciliar em 13/06/2025 (fls. 43/44 e 80), não mais se envolveu em outros feitos criminais (fls. 81/85 e 86/89). Quanto à pena de multa cumulativa, sua cobrança se deu nos autos do Proc. nº1503095-44.2024.8.26.0156 - Execução de Pena de Multa e, naqueles autos, foi julgada extinta (fls. 90/92). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta a(o) sentenciado(a) JULIO CEZAR ROSA JUNIOR nos autos do Proc. nº1500818-91.2019.8.26.0621-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a estes autos do PEC nº0007886-33.2024.8.26.0156, diante do integral cumprimento. Providencie-se o necessário para a regularização junto ao BNMP 3.0 em relação a(o) sentenciado(a). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 72/74. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações e anotações necessárias, arquivando-se estes autos. Servirá o(a) presente, assinado(a) digitalmente e devidamente instruído(a), como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R. Int. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
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