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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007885-70.2025.8.16.0001 Processo: 0007885-70.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): GENI TEREZINHA SCHIAVINI SALOMÃO Réu(s): GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. Do julgamento antecipado da lide 1. Das provas 1.1. A autora manifestou desinteresse na produção de provas e, subsidiariamente, Requer, assim, a autora, caso V.Exa. entenda necessária dilação probatória, seja determinada à ré a exibição dos documentos internos relacionados às tentativas de saque e à falha de autenticação narrada, bem como a prestação de esclarecimentos objetivos sobre a inexistência de canal alternativo eficaz para realização do resgate (mov.73). Decido. Em especificação de provas, foi facultado às partes indicar os meios probatórios que entendem pertinentes à demonstração de suas alegações. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de empregar os meios de prova legalmente admitidos para demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões e respectivas defesas, incumbindo-lhes indicar as provas que reputam necessárias à instrução do feito. Cumpre destacar que o ônus processual da prova e a iniciativa probatória constituem faculdades processuais atribuídas às partes, competindo a cada litigante avaliar a conveniência, utilidade e necessidade dos meios probatórios destinados à demonstração dos fatos cujo encargo probatório lhe incumbe. Desse modo, cabe à própria parte eleger a prova que pretende produzir para o cumprimento do respectivo ônus probatório, assumindo os riscos processuais decorrentes da eventual insuficiência do conjunto probatório produzido. Assim, não compete ao Juízo substituir-se à parte na definição da estratégia probatória a ser adotada, ressalvada a possibilidade de determinação de provas de ofício quando reputadas indispensáveis à formação do convencimento judicial, hipótese não verificada neste momento processual. Diante disso, uma vez oportunizada às partes a especificação dos meios de prova, incumbirá a cada litigante indicar, de forma fundamentada, quais provas pretende produzir e quais fatos controvertidos busca demonstrar, sob pena de preclusão e julgamento com base no acervo probatório existente. Ante o exposto, consigno que compete à parte a escolha dos meios de prova que pretende produzir para o cumprimento do respectivo ônus probatório, devendo manifestar-se de forma específica acerca das provas pretendidas e dos fatos que objetiva demonstrar por meio delas. 2. Do julgamento antecipado da lide Em razão do acima exposto, legítimo concluir que autora manifestou desinteresse na produção de provas (mov.73), tal qual o réu (mov.74). Assim, declaro o julgamento antecipado da lide. Remetam-se os autos ao contador para apuração de custas remanescentes, intimando-se a parte autora ao preparo, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, com agrupador julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI