Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 0007885-31.2019.8.26.0477 (processo principal 1004945-52.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ronie Correa Mortatti - - Maria Aparecida Arruda Mortatti - RODRIGO ALVES DA CUNHA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Aparecida Arruda Mortatti e Ronie Correa Mortatti em face de Rodrigo Alves da Cunha, para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo principal nº 1004945-52.2014.8.26.0477 (fls. 1/3). A decisão de fl. 57 deferiu a penhora da motocicleta JTA/Suzuki GSXR 750, placa FKB 9407, e a restrição foi inserida no sistema Renajud em 15 de abril de 2020 (fls. 58/59). A decisão-alvará de fls. 62/63, de 27 de maio de 2020, reconsiderou aquele deferimento, ao fundamento de que o documento de fl. 52 registra a venda do veículo em data anterior ao início desta fase executiva, e, não localizados bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A certidão de fl. 320 atesta o trânsito em julgado dessa decisão em 24 de junho de 2020. Ranilson da Silva Fernandes compareceu espontaneamente a fls. 146/148, na condição de terceiro interessado e adquirente da motocicleta, requerendo o levantamento da restrição Renajud e as anotações e os cadastramentos de praxe, com procuração a fl. 149 e cópia dos embargos de terceiro nº 1014339-68.2023.8.26.0477, cuja petição inicial foi indeferida justamente porque a constrição já havia sido cancelada por este juízo (fls. 291/292). Comprovado o recolhimento da taxa de desarquivamento determinada a fl. 297 (fl. 303). A decisão de fls. 307/308 acolheu a pretensão de desbloqueio e determinou que a serventia certificasse o trânsito em julgado da decisão de fls. 62/63 e que, em caso positivo, se aguardasse o decurso do prazo para impugnação, cumprindo-se então aquela decisão. Os embargos de declaração de fls. 312/313 foram rejeitados a fls. 314/315. A certidão de fl. 320, além de certificar o trânsito em julgado, consignou que a coexequente Maria Aparecida Arruda Mortatti não fora intimada das decisões de fls. 307/308 e 314/315 e noticiou a remessa dos autos ao Diário da Justiça Eletrônico para republicação, efetivada em 16 de março de 2026 (fls. 323/326). Contra essa certidão o terceiro interessado opôs os embargos de declaração de fls. 327/328, sustentando omissão quanto ao pedido de habilitação sua e de seu patrono. Por fim, a fls. 333/335 a coexequente Maria Aparecida Arruda Mortatti impugnou o levantamento da constrição, sustentando fraude à execução e requerendo a manutenção do bloqueio da motocicleta. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração de fls. 327/328 foram opostos contra a certidão de fl. 320, ato de documentação praticado pelo Chefe de Seção Judiciário, e não contra pronunciamento decisório deste juízo. Como os embargos de declaração pressupõem decisão judicial, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. DEFIRO, portanto, o ingresso de Ranilson da Silva Fernandes na qualidade de terceiro interessado, limitado às questões relativas à constrição que recaiu sobre a motocicleta de placa FKB 9407, sem ampliação do objeto desta execução nem de seu polo passivo. A manifestação de fls. 333/335 veio aos autos em 29 de abril de 2026, depois de esgotado o prazo aberto pela republicação de 16 de março de 2026, mas, como o pedido de manutenção da constrição versa matéria que este juízo apreciaria de todo modo antes de cumprir a decisão de fls. 62/63, dela conheço. No mérito, contudo, REJEITO a impugnação. A pretensão de manter a restrição sobre a motocicleta esbarra, em primeiro lugar, na preclusão. A decisão de fls. 62/63 reconsiderou expressamente a penhora do veículo em 27 de maio de 2020 e transitou em julgado em 24 de junho de 2020, conforme certidão de fl. 320. O que ali se decidiu não pode ser reaberto quase seis anos depois por simples petição, tanto mais quando a extinção dos embargos de terceiro nº 1014339-68.2023.8.26.0477 se apoiou precisamente nesse cancelamento (fls. 291/292). Ainda que superada a preclusão, os elementos trazidos não demonstram a fraude à execução. O reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, na forma da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 792 do Código de Processo Civil. No caso, o extrato Renajud de fl. 52, emitido em 27 de janeiro de 2020, registra comunicação de venda da motocicleta em nome de Ranilson da Silva Fernandes, com data de compra em 12 de abril de 2019 e data de comunicação de venda em 15 de abril de 2019, ambas anteriores à instauração desta fase executiva, ocorrida em 17 de junho de 2019, e anteriores em quase um ano à única constrição que recaiu sobre o bem, deferida em 2 de abril de 2020 e inserida em 15 de abril de 2020 (fls. 57 e 58/59). Não havia, portanto, penhora registrada ao tempo da alienação. Tampouco há prova de má-fé. Os argumentos de fls. 333/335 são conjecturais, na medida em que extraem a intenção fraudulenta da demora na transferência do veículo, do local em que autenticado o documento de venda e da alegada incompatibilidade entre o preço declarado e a falta de recursos para providenciar a transferência. Nenhuma dessas circunstâncias, isolada ou conjuntamente, demonstra que o adquirente conhecia a existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, prova que incumbia aos exequentes e que não veio aos autos. Rejeitada a impugnação e certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 62/63, nada mais obsta o cumprimento do que ali se determinou. DETERMINO o levantamento da restrição inserida no sistema Renajud sobre a motocicleta JTA/Suzuki GSXR 750, placa FKB 9407, providenciando a serventia o necessário com urgência e certificando nos autos, com posterior intimação do terceiro interessado. Resolvidas essas questões, a execução permanece na situação definida pela decisão de fls. 62/63, sem bens penhoráveis localizados. O prazo de suspensão de um ano ali fixado esgotou-se em 27 de maio de 2021, e as diligências posteriores, consistentes na pesquisa Renajud de fl. 125 e na pesquisa Sniper de fl. 137, resultaram negativas, seguindo-se os arquivamentos provisórios de fls. 130 e 145. A prescrição intercorrente corre pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão, na forma da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, e a matéria pode ser reconhecida de ofício, desde que ouvidas previamente as partes, na forma do §5º do mesmo artigo. DETERMINO, por isso, a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, devendo os exequentes, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis do executado e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA ARRUDA MORTATTI (OAB 229133/SP), LUIZ ARMANDO DE CARVALHO (OAB 54975/SP), BÁRBARA HELENA JARINA SOARES (OAB 373273/SP), THIAGO SANTANA LIRA (OAB 328820/SP), RONIE CORREA MORTATTI (OAB 354273/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.