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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0007884-68.2024.8.26.0510 (processo principal 1007194-90.2022.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.J.M. - A impugnação não comporta acolhimento. Embora se reconheça a legitimidade da atuação do curador especial e a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, nos termos da legislação processual, tal circunstância não afasta a eficácia dos elementos constantes dos autos nem constitui fundamento suficiente para impedir o regular prosseguimento da execução. No caso concreto, o crédito executado decorre de obrigação alimentar previamente fixada por decisão judicial, estando o débito devidamente demonstrado pela memória discriminada e atualizada do cálculo apresentada pela parte exequente, que apura o montante de R$ 11.706,52. Verifica-se que a impugnação apresentada não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a existência da obrigação, a exigibilidade do título ou o valor perseguido, limitando-se à formulação de resistência genérica. Assim, inexistindo alegação específica ou prova apta a descaracterizar o crédito alimentar exequendo, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Ademais, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da impugnação e pela adoção das medidas necessárias à constrição patrimonial do executado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela curadora especial. Providencie-se pela serventia a indisponibilidade de valores, via SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas bancárias e/ou outros ativos financeiros que houver em nome do executado, até o valor do débito atualizado de R$ 11.706,52, liberando-se eventual quantia excedente. Frutífera, ou parcialmente frutífera, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, para evitar prejuízos aos envolvidos e observada a liberação de eventual excesso, efetue-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em ato contínuo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio e da penhora dos ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do devedor, converto desde já a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Com a comprovação do depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante prévia apresentação do respectivo formulário no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCELA MICOTTI MEYER FILÓ DA SILVA (OAB 367243/SP)
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