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TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007883-83.2011.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 DESPACHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte executada atravessou a petição de id. 184898334, informando que, apesar da presente execução fiscal se encontrar inteiramente garantida, foi realizada a inscrição no CADIN do débito perseguido nestes autos, o que impossibilita a sua participação em certame licitatório realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), cujo prazo de conclusão finda em 14/09/2026. Aduz, ainda, que foi realizada penhora online através do SISBAJUD, cujo valor é suficiente para garantir a presente execução fiscal, requerendo, pois, a suspensão do registro no CADIN. Eis o relato necessário. Decido: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para exclusão do CADIN, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedente: AgRg no REsp 670.807/RJ, DJ 04.04.2005).1 Ora, analisando os autos, verifico que, de fato, a presente execução fiscal se encontra garantida através da penhora online do valor correspondente ao débito cuja satisfação é buscada neste executivo fiscal, em montante devidamente atualizado à época da realização do SISBAJUD (vide id. 85193415), estando, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN, de modo que, não se justifica a manutenção de tal registro junto ao CADIN. Em sendo assim, defiro o pedido e determino que a ANS exclua imediatamente o nome da empresa executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA do CADIN, salvo se existentes outros débitos além dos elencados na CDA de nº 3342-19, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Intime-se a ANS para imediato cumprimento da presente ordem. Expedientes urgentes. Fortaleza, data supra. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara 1 STJ, AgRg no REsp 980021/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 22.09.2008.
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