Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº0007880-43.2011.8.17.1090 RECORRENTE: HELDER RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO
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: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios id nº 52979000. Razões recursais id nº54154851. Contrarrazões apresentadas id nº 55430726. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal, por decisão desta 1ª Vice-presidência Id nº 63458330, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Entretanto, conforme certidão Id nº 65772058, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem recolher as referidas custas, razão pela qual o presente recurso não pode prosseguir. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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