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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0007879-90.2026.8.16.0013(Recurso em Sentido Estrito) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Paraná Previdência, na qualidade de assistente de acusação, contra decisão da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido pela suposta prática de estelionato previdenciário majorado, por omissão na comunicação de união estável, o que teria permitido o recebimento indevido de pensão por morte e causado prejuízo ao erário. A recorrente requer o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por estelionato previdenciário majorado, diante da suposta omissão de comunicação de união estável que teria permitido o recebimento indevido de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia foi oferecida sem a realização das diligências investigatórias consideradas imprescindíveis pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para a formação da opinio delicti, o que demonstra insuficiência do lastro probatório.4. Não há elementos mínimos que comprovem que o acusado agiu com dolo específico de fraudar a administração pública, requisito essencial para o crime de estelionato previdenciário por omissão.5. O acusado declarou espontaneamente a união estável no primeiro recadastramento após a pandemia, indicando possível boa-fé e ausência de intenção fraudulenta.6. A mera omissão na comunicação do estado civil não configura, por si só, meio fraudulento suficiente para caracterizar o estelionato, que exige conduta positiva de engano.7. A rejeição da denúncia não impede o oferecimento de nova denúncia caso as diligências pendentes tragam elementos suficientes para a acusação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de estelionato previdenciário por omissão é imprescindível a demonstração mínima de dolo específico, consistente na ciência inequívoca do dever de comunicar alteração do estado civil, na omissão consciente e deliberada e na intenção de ludibriar a Administração Pública para obtenção de vantagem ilícita._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; art. 71; CPP, arts. 395, III, e 397; CPP, art. 18.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a rejeição da denúncia contra o acusado, porque não há provas suficientes para mostrar que ele agiu com intenção de enganar a Previdência e receber indevidamente a pensão. A denúncia foi feita antes de serem feitas investigações importantes que poderiam esclarecer os fatos, como ouvir as pessoas envolvidas e consultar documentos oficiais. Além disso, o acusado informou a união estável no recadastramento mais recente, o que indica que ele não tentou esconder essa informação. Por isso, o processo criminal não vai continuar por enquanto, mas pode ser reaberto se surgirem novas provas.
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