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0007877-82.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0007877-82.2026.8.16.0058 Processo: 0007877-82.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.969,16 Autor(s): Elizangela Queiroz Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica a parte beneficiária ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, CPC). 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Elizangela Queiros em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, s.a.. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 1.003,54, a revisão provisória das condições contratuais, a manutenção da posse do veículo objeto da garantia fiduciária e a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta demanda. É o relatório. 3. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de encargos contratuais abusivos e a excessividade da taxa de juros remuneratórios, a documentação apresentada não evidencia, neste momento processual, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito invocado. Isso porque as alegações formuladas demandam análise mais aprofundada das cláusulas contratuais questionadas e do contexto da contratação, providência que recomenda a prévia instauração do contraditório. Ademais, verifica-se que o contrato juntado aos autos contém previsão expressa dos encargos impugnados, bem como documentação específica relativa à contratação do seguro veicular, circunstâncias que, em cognição sumária, impedem o reconhecimento imediato da abusividade alegada. De igual modo, não se encontra caracterizado o perigo de dano. Isso porque o contrato objeto da demanda foi celebrado em 2/1/2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 29/7/2026, mais de um ano e meio após a sua celebração. Tal circunstância demonstra que a parte autora suportou por longo período as condições contratuais ora questionadas, sem demonstrar a ocorrência de fato novo ou superveniente capaz de justificar a necessidade de intervenção jurisdicional imediata, incompatibilizando-se a alegada urgência com a demora para o ajuizamento da demanda. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4.1 Eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. Havendo requerimento nesse sentido, certifique-se e v. cls.. 5. Recebo a petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP), para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Se for requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC, defiro, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. Conste na citação: 5.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1 Contestada a demanda com formulação de reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, em 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção; se houver requerimento de gratuidade da justiça pelo reconvinte, v. cls., independentemente de intimação. 6.2 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC. 7.1 As partes deverão justificar eventual requerimento de produção de provas, demonstrando a pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.2 Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, v. cls. para sentença; se houver requerimento de produção de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 8. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. 9. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c

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