2026-09-16 · TJRJ
Considerando a manifestação de fls. 573/577 e que a obrigação imposta no título executivo, consistente na declaração de quitação do financiamento imobiliário e baixa do respectivo gravame, não é mais exequível diante da posterior alienação do imóvel a terceiro, DEFIRO sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. A conversão não implica acolhimento dos valores indicados pela exequente, devendo o equivalente econômico da obrigação ser apurado nos limites do título executivo. Assim, determino a liquidação por arbitramento, mediante prova pericial contábil. Nomeio o Dr. LUCAS EMANUEL PAIVA DANTAS ARAÚJO, Contador, CRC nº 130615/O-1, CPF nº 059.451.133-01, telefones (21) 2499-60966/98178-7836, e-mail lucasaraujo.pericia@gmail.com, que deverá ser contatado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais serão antecipados pelo executado, nos termos do Tema 871 do STJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes. Intimem-se.