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0007876-48.2023.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007876-48.2023.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 1 PONTO PERCENTUAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel adquirido pelas apeladas. O apelante requereu a reforma da decisão para reconhecer fraude à execução na aquisição do imóvel, sustentando má-fé das adquirentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição do imóvel realizada pelas apeladas configura fraude à execução, diante da ausência de registro de penhora na matrícula do bem e da alegação de má-fé do adquirente pela dispensa de apresentação de certidões negativas. III. Razões de decidir 3. Não houve registro ou averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel no momento da alienação, afastando a presunção de fraude à execução. 4. A parte embargada não comprovou a má-fé das adquirentes na compra do imóvel, ônus que lhe competia. 5. A dispensa de apresentação de certidões negativas pelos adquirentes é facultativa e não configura má-fé, conforme a legislação vigente. 6. As adquirentes realizaram consultas aos órgãos competentes e não identificaram restrições relativas à execução, reforçando a boa-fé. IV. Dispositivo e tese 7 Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1 ponto percentual. Tese de julgamento: A ausência de registro da penhora ou averbação da execução na matrícula do imóvel, bem como a dispensa facultativa de apresentação de certidões negativas pela parte compradora, não configuram má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao exequente o ônus de provar a fraude à execução.

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