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0007876-27.2011.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007876-27.2011.8.16.0025 Processo: 0007876-27.2011.8.16.0025 Classe Processual: Nunciação de Obra Nova Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$500,00 Nunciante(s): Mara Catarina Goscinski Nunciado(s): MARISTELA FRANCO DA SILVA Milton Decisão de saneamento e organização do feito. 1. Trata-se de “AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA” ajuizada por MARA CATARINA GOSCINSKI, em face de MILTON SOUZA DOS SANTOS. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é possuidora da casa nº. 4942, na Avenida Archelau Almeida Torres, enquanto o réu é dono do imóvel vizinho, de nº. 4956, em que foi iniciada a reconstrução de um muro; b) em 2009, requerente e requerido pactuaram, de comum acordo, a construção do muro de parede meia, com 1,5 metros (um metro e meio) de altura, o qual foi construído; c) desde novembro de 2010, o requerido, sem a autorização da requerente, aumentou a altura do muro; d) em 27/09/2011, o requerido voltou a aumentar o muro, sem a devida autorização; e) a construção traz inúmeros prejuízos ao seu imóvel, pois o muro não têm o mínimo de qualidade técnica, havendo espaços abertos entre a nova construção do muro e a parede final e há risco de a qualquer momento desabar; f) do muro decorre infiltração de água no terreno da requerente, bem como a formação de poças d’água e de barro; g) a construção também retira a vista da casa, o que desvaloriza significativamente o imóvel. Pede, ao final, pela condenação do requerido a demolir a parte do muro que construiu sem autorização e a indenizar os prejuízos causados. Concedida a medida liminar ao mov. 5, para embargar a construção do muro e deferida a gratuidade da justiça à autora. Contestação apresentada ao mov. 13.6, na qual o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou as alegações da autora e pediu pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao mov. 19. Ao mov. 38, a preliminar de inépcia foi afastada. Indeferido o benefício de gratuidade da justiça ao réu (mov.77). Decisão reformada, em sede de Agravo de Instrumento, para conceder a benesse ao réu (mov. 96.2). O réu MILTON ao mov. 129 informou não mais ser o proprietário do imóvel, indicando a proprietária Maristela Franco da Silva e pedindo pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A parte autora se manifestou ao mov. 133, no sentido de incluir a nova proprietaria no polo passivo. A emenda foi acolhida ao mov. 144, determinando-se a citação e inclusão de Maristela Franco da Silva, bem como a expedição de mandado de constatação. O mandado foi cumprido ao mov. 149, no qual a oficiala de justiça informou não possuir conhecimento técnico para realizar a verificação, se há risco de desabamento entre os imóveis. MARISTELA FRANCO DA SILVA apresentou contestação ao mov. 153, na qual alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que: a) comprou do Requerido Milton, através da empresa Sá Ribas Empreendimentos Imobiliários, o imóvel onde foi construído o muro ora guerreado; b) escritura de compra e venda foi em 06 de janeiro de 2025; c) residiu no imóvel e nunca foi informada sobre supostos problemas com o muro, seja em relação a altura ou sobre o risco de desabamento; d) o muro está construído a 14 anos e não desabou, com a agravante de que a própria Autora a pouco tempo construiu na divisa do muro e aumentou a altura do próprio muro que guerreia; e) foi-lhe informado que não restou pactuado que a altura do muro seria somente de 1,5m (um metro e meio) de altura, e que a Requerente acompanhou a construção e teve ciência da respectiva altura e dos demais aspectos técnicos da construção; f) o muro já estava pronto quando do ajuizamento da presente demanda; g) o muro construído primou pela segurança e privacidade das partes, afastando qualquer alegação de prejuízo descrita na inicial,; h) a Autora anuiu com a construção do muro e a contratação do profissional, estando em mora até a presente data, o que por si só afastaria a alegação da suposta falta de qualidade técnica ou problemas na estrutura; i) inexiste danos a serem suportados. Impugnação à contestação ao mov. 158. Determinado o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (mov. 171), sem acordo (mov. 186. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu pela realização de prova oral, documental e pericial (mov. 192), enquanto a ré Maristela pediu pela produção de prova documental e oral (mov. 193) e o réu Milton pela prova oral (mov. 194). Em síntese, é o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Preliminares Perda do objeto, carência da ação e falta de interesse de agir Embora a ré Maristela sustente que a ação de nunciação de obra nova perdeu seu objeto em razão da conclusão da obra e do decurso de longo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e sua inclusão no polo passivo, verifica-se que a petição inicial não se limita ao pedido de embargo da construção, abrangendo também pretensão de demolição da parte do muro reputada irregular e reparação dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Além disso, a medida liminar de embargo foi deferida no início do processo, o que demonstra que, à época do ajuizamento, havia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Assim, eventual conclusão da obra no curso da demanda não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual, especialmente diante da persistência dos pedidos relacionados à adequação ou demolição da construção e à indenização pelos danos alegados. Desse modo, permanece presente o interesse de agir da autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva de Maristela Franco da Silva A preliminar também deve ser rejeitada. A contestante alega que adquiriu o imóvel apenas em 2025, muitos anos após a construção do muro, não tendo participado dos fatos narrados na inicial. Todavia, tratando-se de demanda que envolve direitos de vizinhança, obrigação relacionada à manutenção de construção divisória e pedido de demolição de suposta obra irregular, a atual proprietária do imóvel possui vínculo jurídico direto com a controvérsia, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da ação. A circunstância de não ter participado da construção do muro poderá ser relevante para a análise de sua eventual responsabilidade pelos danos indenizáveis postulados pela autora, constituindo matéria de mérito, mas não afasta sua legitimidade para responder à demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ilegitimidade passiva de Milton Souza dos Santos Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por Milton Souza dos Santos. O requerido sustenta que não é mais proprietário do imóvel objeto da lide há mais de dez anos, afirmando que a atual proprietária seria Maristela Franco da Silva, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. Para tanto, juntou documentos relacionados à cadeia dominial do imóvel e à posterior aquisição por terceira pessoa. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos decorre justamente de fatos que, segundo narrado na petição inicial, teriam sido praticados pelo próprio requerido à época em que era proprietário e possuidor do imóvel vizinho. Veja-se que a autora atribui a Milton a realização das obras de elevação do muro divisório, sem sua anuência, bem como os alegados prejuízos decorrentes da construção. Assim, a relação jurídica material descrita na inicial permanece diretamente vinculada à sua atuação. Ainda que tenha ocorrido posterior alienação do imóvel, tal circunstância não afasta, por si só, sua legitimidade para responder pelos pedidos fundados em atos que lhe são pessoalmente imputados. Eventual transferência da propriedade pode justificar a inclusão da atual proprietária no polo passivo, especialmente em relação a eventual obrigação de fazer incidente sobre o imóvel, mas não implica, necessariamente, a exclusão do antigo proprietário que teria executado ou determinado a realização da obra impugnada. Além disso, a própria decisão de mov. 144 acolheu o pedido da autora para inclusão de Maristela Franco da Silva no polo passivo, promovendo a ampliação subjetiva da demanda, sem determinar a substituição processual ou a exclusão de Milton. Conforme delimitada a causa de pedir, a apuração da responsabilidade de cada réu constitui matéria de mérito a ser examinada à luz da instrução probatória. Desse modo, considerando que os fatos narrados na inicial são atribuídos diretamente a Milton Souza dos Santos, reconhece-se sua pertinência subjetiva com a demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A definição acerca da extensão de eventual responsabilidade do requerido, bem como dos efeitos da posterior transferência do imóvel, deverá ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Inépcia do pedido de perdas e danos Igualmente não merece acolhimento. A petição inicial descreve os fatos que, segundo a autora, teriam causado prejuízos, dentre os quais infiltrações, formação de poças d'água, risco estrutural do muro e desvalorização do imóvel, formulando pedido de indenização correspondente. Tais elementos são suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual insuficiência de prova acerca da existência ou extensão dos danos alegados constitui questão afeta ao mérito da demanda, não configurando hipótese de inépcia da inicial. Dessa forma, rejeita-se também a preliminar de inépcia. 4. Não havendo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, o conteúdo e os termos do alegado ajuste celebrado entre a autora e o réu Milton Souza dos Santos acerca da construção do muro divisório entre os imóveis, especialmente quanto à definição de sua altura e às responsabilidades assumidas por cada uma das partes; b) a data de início, a forma de execução e a data de conclusão das obras de elevação do muro, bem como a ocorrência dos alegados aumentos sucessivos de sua altura sem a anuência da autora; c) a altura originalmente ajustada entre as partes e a efetiva altura do muro construído, verificando-se eventual desconformidade entre o pactuado e a obra realizada; d) a observância, pela construção realizada, das normas técnicas e urbanísticas aplicáveis, bem como a existência de vícios construtivos, deficiência estrutural ou risco de desabamento; e) a existência de infiltrações, acúmulo de água, formação de poças ou outros danos no imóvel da autora decorrentes da construção ou das condições do muro divisório; f) a ocorrência de prejuízos à autora em razão da obra impugnada, inclusive eventual comprometimento da ventilação, insolação, vista, utilização ou valorização econômica do imóvel; g) a necessidade ou não de demolição total ou parcial do muro, ou da realização de obras corretivas para adequação da construção; h) a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial, considerando a participação de Milton Souza dos Santos na execução da obra e a posterior aquisição do imóvel por Maristela Franco da Silva; i) a efetiva ocorrência de danos materiais e/ou morais indenizáveis, bem como sua extensão e eventual quantificação; j) demais divergências fáticas suscitadas pelas partes. 6. Não se observa hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova no feito (art. 373, §1º do CPC). Aplica-se, portanto, a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas, defiro: a) a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) a produção de prova pericial técnica, vez que necessária para elucidar a correta identificação da área objeto da presente ação. Para exercer o encargo de perito, independente de compromisso, nomeio o Eg. EDDIE WESLLEY CORDEIRO PRADO, E-mail: eddie.prado@hotmail.com, devidamente habilitado no sistema CAJU, para atuar como perita judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil. Em caso de dispensa, fica automaticamente nomeado o Eg. DIEGO FELIPE MIRANDA, E-mail: dgfelip@hotmail.com, devidamente habilitado no sistema CAJU. À Secretaria para que proceda às anotações e nomeações necessárias perante o sistema CAJU. b.1) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); b.2) intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. b.3) aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; b.4) os honorários periciais serão pagos pela parte requerente, no caso a parte autora, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo. No caso dos autos, atente-se ao fato de que a parte autora, é beneficiária da justiça gratuita, de modo os honorários periciais deverão ser pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado nos termos dos parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309), na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil. b.5) Concordando as partes com os honorários periciais estipulados, fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; b.6) apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). c) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. c.1). Após a realização da perícia, intimem-se as partes, para em 15 dias, (art. 357, § 4º do CPC), apresentar o rol de testemunhas e, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c.2) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. c.3. Após, paute-se audiência virtual. c.4. Caso as partes não possam participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. c.4.1. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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