2026-09-16 · TJSP
Processo 0007871-38.2018.8.26.0168 (processo principal 1001888-75.2017.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Vistos. 1. A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça originariamente com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. E, nos termos do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em 24 de dezembro de 2025, publicou os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema 1137 - Execução - Meio - Executivo - Atípico - Artigo 139, IV, do CPC, veiculada a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a realização dessa diligência nas execuções, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 714), cuja tese foi fixada nos seguintes termos: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Logo, a indisponibilidade de bens do executado mediante utilização do CNIB pode ser realizada desde que: i) citados os devedores; ii) não haja pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; iii) tenham se esgotado todas as diligências para a localização de bens do executado. No caso dos autos, verifico que a execução transita desde 2021, a parte executada foi intimada para pagar o débito, deixando de efetuar o pagamento ou de indicar bens à penhora. Houve diversas tentativas de penhora, todas infrutíferas. 1.1 Dessa forma, defiro o pedido de fls. 472/473. 1.2 Providencie o exequente o recolhimento da taxa para utilização do sistema no valor correspondente a 1 UFESP = R$ 38,42por pesquisa/ordem/pessoa, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1 Após, providencie a serventia o registro de indisponibilidade junto ao CNIB. 2.Coma resposta nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimentoem igualprazo. 2.1Ficando os autos paralisados por mais de30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)