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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 0007868-04.2013.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIDIO DOS SANTOS MIRANDA, CARLINDO ARAUJO MIRANDA, ELIZABETE ARAUJO MIRANDA, LELITO ARAUJO MIRANDA, LELIDIO ARAUJO MIRANDA, LILHABETE ARAUJO MIRANDA, ANTONIO SERGIO ARAUJO MIRANDA, ANA JULIA ARAUJO MIRANDA PEREIRA, SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA, ANA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO DE MATOS SANTOS - BA32056 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000556-02.1998.4.01.3300, proposta pelo Ministério Público Federal, referente ao reajuste de 28,86% reconhecido em favor de servidores públicos federais do Estado da Bahia. Após o encerramento dos Embargos à Execução nº 0003754-17.2016.4.01.3300, o SINTSEF/BA apresentou, no ID 2223642286, planilha de atualização dos créditos remanescentes, ID 2223642436, no montante global de R$ 2.494.140,10, posicionado em novembro de 2025, requerendo a intimação da União para manifestação acerca da conta, sua homologação e a expedição dos respectivos requisitórios. A União requereu, no ID 2244106468, a reabertura do prazo de 30 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC. Posteriormente, no ID 2244776660 e documentos que o acompanham, apresentou manifestação de discordância, suscitando ausência de legitimidade ativa de determinadas exequentes em razão da alegada ausência de vínculo funcional com o Estado da Bahia na data do ajuizamento da ação de conhecimento; ilegitimidade passiva da União relativamente às vinculadas ao INSS; questões relativas à paridade; e excesso de execução. A executada juntou, entre outros documentos, a Resposta nº 02402/2026/PRU1R/PGU/AGU, ID 2244776662, e o Parecer Técnico nº 01316/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, ID 2244776665. O Sindicato exequente manifestou-se no ID 2260327950. Impugnou as novas alegações de ilegitimidade, sustentou a ocorrência de preclusão, concordou com os valores apresentados pela União para CELESTE MARIA CARDOSO SANTOS e CELIA MARIA DO NASCIMENTO e manteve divergência contábil apenas em relação a CELIA MARIA COSTA REGEBE, requerendo, quanto a esta, remessa à Contadoria Judicial. Foi trasladada aos autos cópia integral dos Embargos à Execução nº 0003754-17.2016.4.01.3300, conforme certidão ID 2255153212 e documentos IDs 2255154416, 2255154493 e 2255154576. Há, ainda, requerimento formulado no ID 2273523749 pelos sucessores de CELIDIO DOS SANTOS MIRANDA para expedição dos requisitórios correspondentes ao crédito remanescente. FUNDAMENTAÇÃO A primeira questão consiste em definir a natureza da intimação determinada após a apresentação da conta do ID 2223642286. Não se instaurou nova fase de cumprimento de sentença nem se reabriu a oportunidade de impugnação prevista no art. 535 do CPC. O próprio requerimento do exequente foi apresentado expressamente em razão do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0003754-17.2016.4.01.3300 e objetivou apenas o prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes ainda não satisfeitos. A União, aliás, reconheceu essa realidade processual. No ID 2244776660, afirmou que já houvera “Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução”, que foram expedidos requisitórios relativamente aos valores incontroversos e que, “com o trânsito em julgado dos recursos cabíveis na fase impugnatória”, o exequente requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Na sequência, qualificou sua própria petição como “manifestação de DISCORDÂNCIA” acerca do valor pretendido. Também é revelador que, no ID 2244106468, a executada tenha pedido expressamente a “reabertura” do prazo de 30 dias para impugnação. A expressão utilizada pressupõe fase anterior já encerrada. Não houve decisão deferindo essa reabertura. O despacho posterior apenas assegurou contraditório ao Sindicato quanto ao conteúdo da manifestação apresentada pela União. O art. 535 do CPC assegura à Fazenda Pública prazo próprio para impugnar o cumprimento de sentença. Não autoriza, porém, sucessivas e renovadas impugnações sempre que, depois de encerrada definitivamente essa fase, seja necessária a atualização de saldo remanescente ou a elaboração de nova conta para prosseguimento da execução. A intimação para manifestação acerca de cálculos atualizados não restaura faculdades processuais já exercidas nem converte a apuração do saldo remanescente em nova oportunidade para reconstrução integral da defesa. Indefiro, portanto, o pedido do ID 2244106468 e recebo o ID 2244776660 exclusivamente como manifestação acerca dos cálculos remanescentes. Essa delimitação é especialmente relevante para as alegações apresentadas pela União sob os títulos de “ilegitimidade ativa” e “ilegitimidade passiva”. É certo que a legitimidade constitui matéria de ordem pública e, enquanto aberta a fase processual em que possa ser regularmente conhecida, admite inclusive exame de ofício, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Essa característica, contudo, não significa inexistência de estabilização processual nem autoriza a reabertura indefinida de fase definitivamente encerrada. No caso concreto, a objeção denominada pela União de “ilegitimidade ativa” não decorre de fato novo, de alteração subjetiva ocorrida no curso da execução ou de circunstância superveniente. A executada pretende excluir determinadas beneficiárias porque, segundo pesquisa administrativa realizada em 2026, elas estariam funcionalmente vinculadas ao Distrito Federal em 13/01/1998, data do ajuizamento da ação de conhecimento. O próprio Parecer Técnico nº 01316/2026 deixa expresso que as exclusões foram realizadas com fundamento no vínculo funcional existente naquela data. A pesquisa é nova; o fato que se pretende demonstrar, não. Trata-se, portanto, de circunstância preexistente à própria execução e que poderia ter sido oportunamente suscitada na fase destinada à impugnação do título e à definição dos limites da execução. A atualização da prova administrativa não transforma fato antigo em fato superveniente nem restitui faculdade processual já consumada. O mesmo se verifica quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União relativamente às exequentes vinculadas ao INSS. A natureza jurídica da autarquia e o vínculo funcional das servidoras também são circunstâncias preexistentes e plenamente cognoscíveis quando da apresentação dos Embargos à Execução. A questão deve ser examinada, ainda, à luz do art. 508 do CPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente formuladas, mas também aquelas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição da pretensão submetida a julgamento. O dispositivo impede que, encerrada definitivamente uma fase cognitiva destinada justamente à definição da resistência ao crédito executado, a parte utilize ato posterior de simples prosseguimento para introduzir fundamento defensivo assentado em fatos anteriores e já disponíveis. Por isso, a circunstância de a específica alegação relativa à localização funcional de determinadas servidoras não ter sido expressamente apreciada nos Embargos à Execução não conduz à conclusão pretendida pela União. A ausência de pronunciamento anterior seria relevante se se tratasse de questão superveniente ou surgida apenas depois do encerramento daquela fase. Não é o que ocorre. Também não há incompatibilidade com a natureza de ordem pública da legitimidade. O que se impede não é o conhecimento abstrato e atemporal de verdadeiro vício processual superveniente. Impede-se que uma parte, depois do trânsito em julgado da fase na qual exerceu sua defesa, atribua nova qualificação jurídica a fatos antigos para obter reabertura material da impugnação. A própria jurisprudência invocada pelo Sindicato no ID 2260327950 destaca a submissão das questões de ordem pública à estabilização processual quando definitivamente ultrapassada a oportunidade de sua discussão. A razão de ser dessa orientação é preservar a segurança jurídica e impedir que o procedimento retroceda indefinidamente a fases já superadas. Há, ademais, impropriedade na construção jurídica apresentada pela União quanto à alegada ilegitimidade ativa. Sua manifestação desenvolve extensa argumentação acerca dos limites territoriais da substituição processual sindical e chega a afirmar que se estaria executando título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato. Entretanto, a própria petição reconhece inicialmente que o título deriva da Ação Civil Pública nº 0000556-02.1998.4.01.3300, proposta pelo Ministério Público Federal. A base territorial do SINTSEF/BA, portanto, não constitui o fundamento de formação do título judicial. O Sindicato passou a atuar posteriormente na promoção das execuções desmembradas. Essa circunstância reforça a impossibilidade de acolher, nesta etapa, a objeção exatamente nos termos em que foi formulada. Não cabe, igualmente, abrir novo prazo à União para aperfeiçoar a prova das alegações. A executada já apresentou os documentos que reputou suficientes, e o Sindicato exerceu contraditório específico no ID 2260327950. A concessão de oportunidade suplementar para reconstrução de defesa antiga produziria, por via oblíqua, o mesmo resultado do pedido de reabertura da impugnação ora indeferido. Não conheço, assim, das novas alegações de ilegitimidade ativa fundadas na localização funcional em 13/01/1998 e de ilegitimidade passiva da União relativamente às servidoras vinculadas ao INSS, por incidência da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva decorrente do encerramento definitivo da fase dos Embargos à Execução. Essa conclusão não significa que toda matéria apresentada pela União deva ser desconsiderada. A manifestação permanece plenamente eficaz quanto ao objeto para o qual a intimação foi realizada: a identificação de divergências efetivamente relacionadas ao cálculo do saldo remanescente, à sua atualização e à correta aplicação dos parâmetros já estabilizados. No Parecer Técnico nº 01316/2026, a União declarou expressamente nada ter a opor aos valores apresentados relativamente a CELESTE CARMEN L. DE CARVALHO, CELESTE MARIA PEREIRA DA SILVA, CELIA CONCEICAO R. VASCONCELOS, CELIA GOMES AMARAL, CELIA MARIA DOS SANTOS, CELIA MIRIAN NEVES DE OLIVEIRA, CELIDIO DOS SANTOS MIRANDA, CELINA MARIA DOS SANTOS e CELSINA MARIA REIS SOUZA. Quanto a CELESTE MARIA CARDOSO SANTOS e CELIA MARIA DO NASCIMENTO, a União apresentou valores inferiores aos inicialmente postulados, mas o Sindicato concordou expressamente com as contas da executada, de modo que também não remanesce controvérsia quanto ao quantum. Em relação às exequentes que a União excluiu integralmente da conta com fundamento nas novas objeções jurídicas ora não conhecidas, inexiste cálculo contraposto. O valor zero não resulta de operação aritmética diversa, mas exclusivamente das teses de ilegitimidade ora inadmitidas. A mesma conclusão alcança CELINA ALVES DO NASCIMENTO. O Parecer Técnico afirma expressamente que não foram localizadas no SIAPE ou no SICAP fichas financeiras ou outras informações referentes ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998 e que, por esse motivo, a União não apresentou conta. A ausência de contracálculo não configura, por si, divergência técnica a ser submetida à Contadoria quando a União foi especificamente intimada para se manifestar acerca da conta e não apontou erro aritmético individual. A controvérsia contábil remanescente concentra-se, portanto, em CELIA MARIA COSTA REGEBE. Para essa exequente, o cálculo apresentado pelo Sindicato alcança R$ 488.645,84, enquanto a União apurou R$ 72.403,58, ambos em novembro de 2025. A diferença é substancial e demanda conferência técnica, razão pela qual a remessa à SECAJ deve ficar limitada a esse crédito. As questões relativas à paridade de CELESTE MARIA CARDOSO SANTOS e CELIA CONCEICAO R. VASCONCELOS não exigem pronunciamento autônomo. Quanto à primeira, o Sindicato aderiu ao valor calculado pela União. Quanto à segunda, a própria União declarou não se opor ao valor apresentado. Não subsiste controvérsia econômica concreta que justifique decisão abstrata a respeito da matéria nesta etapa. Quanto à sucessão processual, ANA MARIA PEREIRA DA SILVA já foi habilitada em substituição a CELESTE MARIA PEREIRA DA SILVA, devendo o crédito remanescente observar a habilitação anteriormente deferida. Relativamente a CELIDIO DOS SANTOS MIRANDA, o pedido do ID 2273523749 pode ser atendido em favor dos sucessores já habilitados, sempre com observância dos pagamentos e requisitórios anteriores relativos ao mesmo crédito. O destaque dos honorários contratuais de 15%, quando cabível e documentalmente amparado, será realizado no momento da elaboração de cada requisição de pagamento. Não incumbe à SECAJ calcular honorários contratuais. Devem, ainda, ser observados os destaques e levantamentos anteriormente efetuados, evitando-se duplicidade. DISPOSITIVO À vista do exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela União no ID 2244106468 de reabertura do prazo para apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença. 2. RECEBO a petição do ID 2244776660 como manifestação acerca dos cálculos remanescentes, sem atribuir-lhe natureza de nova impugnação prevista no art. 535 do CPC. 3. NÃO CONHEÇO das alegações de ilegitimidade ativa de CELIA MARIA SANTOS DAMASCENO, CELESTE REGINA DE FIGUEREDO VALENTE, CELIA REGINA MODESTO DE FREITAS, CELINA ALVES DO NASCIMENTO, CELIA GONÇALVES RODRIGUES e CELIA MARGARIDA SANTANA MELO, fundadas em sua alegada localização funcional fora do Estado da Bahia em 13/01/1998, por se tratar de defesa baseada em fatos preexistentes que poderia ter sido deduzida na fase própria dos Embargos à Execução, já definitivamente encerrada. 4. NÃO CONHEÇO, pelo mesmo fundamento, da alegação de ilegitimidade passiva da União relativamente às exequentes vinculadas ao INSS, por se tratar igualmente de questão fundada em circunstância preexistente à fase impugnatória já encerrada, não sendo admissível sua introdução mediante simples manifestação acerca da atualização dos créditos remanescentes. 5. HOMOLOGO, com data-base em novembro de 2025, os seguintes créditos constantes da conta apresentada pelo exequente, relativamente aos quais não subsiste controvérsia contábil: CELESTE CARMEN L. DE CARVALHO; CELESTE MARIA PEREIRA DA SILVA, observada a habilitação de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA; CELESTE REGINA DE FIGUEREDO VALENTE; CELIA CONCEICAO R. VASCONCELOS; CELIA GOMES AMARAL; CELIA GONÇALVES RODRIGUES; CELIA MARGARIDA SANTANA MELO; CELIA MARIA DOS SANTOS; CELIA MARIA SANTOS DAMASCENO; CELIA MIRIAN NEVES DE OLIVEIRA; CELIA REGINA MODESTO DE FREITAS; CELIDIO DOS SANTOS MIRANDA, observada a habilitação dos respectivos sucessores; CELINA ALVES DO NASCIMENTO; CELINA MARIA DOS SANTOS; CELSINA MARIA REIS SOUZA. 6. HOMOLOGO, igualmente com data-base em novembro de 2025, os valores apresentados pela União e expressamente aceitos pelo exequente: - CELESTE MARIA CARDOSO SANTOS — R$ 222.156,46; - CELIA MARIA DO NASCIMENTO — R$ 215.871,48. 7. EXPEÇAM-SE, desde logo, os requisitórios correspondentes aos créditos homologados nos itens 5 e 6 cujos beneficiários ou sucessores estejam regularmente habilitados, observados todos os pagamentos, requisitórios parciais, retenções, destaques e levantamentos anteriormente realizados em relação ao mesmo crédito, a fim de impedir duplicidade. 8. Quanto ao crédito de CELIDIO DOS SANTOS MIRANDA, atenda-se ao requerimento do ID 2273523749, expedindo-se os requisitórios em favor de CARLINDO ARAUJO MIRANDA, ELIZABETE ARAUJO MIRANDA, LELITO ARAUJO MIRANDA, LELIDIO ARAUJO MIRANDA, LILHABETE ARAUJO MIRANDA, ANTONIO SERGIO ARAUJO MIRANDA e ANA JULIA ARAUJO MIRANDA PEREIRA, observados os respectivos quinhões e os valores anteriormente requisitados ou pagos. 9. Quanto a CELESTE MARIA CARDOSO SANTOS e CELSINA MARIA REIS SOUZA, fica a expedição do respectivo requisitório condicionada à regularização da sucessão processual, devendo o Sindicato exequente adotar a providência no prazo de 30 dias. 10. Por ocasião da elaboração dos requisitórios, proceda-se, quando cabível e conforme a documentação contratual constante dos autos, ao destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15%, observados os destaques e levantamentos já realizados relativamente ao mesmo crédito. A SECAJ não deverá incluir honorários contratuais em sua apuração. 11. REMETAM-SE os autos à SECAJ exclusivamente para apuração do crédito remanescente de CELIA MARIA COSTA REGEBE, confrontando-se a conta do exequente, no valor de R$ 488.645,84, com a conta apresentada pela União, no valor de R$ 72.403,58, ambas posicionadas em novembro de 2025, observados os parâmetros já estabilizados no título executivo e na fase dos Embargos à Execução nº 0003754-17.2016.4.01.3300. 12. A remessa à SECAJ não suspende nem condiciona a expedição dos requisitórios relativos aos demais créditos já homologados. 13. Apresentada a conta pela SECAJ, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos exclusivamente quanto ao crédito de CELIA MARIA COSTA REGEBE e às demais providências eventualmente pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal