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0007867-76.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007867-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: IRIANA DIAS CARNEIRO ALENCAR ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) SENTENÇA IRIANA DIAS CARNEIRO ALENCAR ajuizou cumprimento individual de sentença em face do ESTADO DO TOCANTINS, indicando em cabeçalho o processo coletivo nº 5012076-22.2011.8.27.2729 (Quadro da Saúde), mas estruturando a causa de pedir no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 (SISEPE – Quadro Geral). Constatada a manifesta incongruência entre a situação funcional da servidora e o título judicial invocado, este Juízo determinou a intimação da exequente para prestar os devidos esclarecimentos (evento 50, DOC1). Em resposta, a exequente não retificou nem justificou o descompasso apontado, limitando-se a afirmar a regularidade de sua pretensão e a reiterar os pedidos inaugurais (evento 55, PET1). O Estado do Tocantins manifestou-se requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, apontando a ilegitimidade ativa ad causam da exequente frente ao título coletivo do Quadro Geral e a inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido (evento 58, PET1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme comprovam os assentamentos funcionais, a exequente ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem, integrando os quadros da Saúde Pública estadual. Nada obstante, fundamentou a execução individual no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, promovido pelo SISEPE em benefício exclusivo dos servidores do Quadro Geral. Oportunizada a manifestação específica para regularização nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a exequente não demonstrou pertinência subjetiva com a coisa julgada invocada, limitando-se a ratificar a petição inicial. A execução individual de sentença coletiva exige correspondência estrita entre o exequente e os beneficiários da demanda originária. Restando evidenciado que a servidora não integra a categoria contemplada pelo título executado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e a consequente extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, c/c artigo 513, caput, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela exequente, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). Certificado o trânsito em julgado sem recursos, cumpra-se o Provimento nº 002/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça com remessa à COJUN para apuração de custas e posterior baixa definitiva. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada no sistema.

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