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0007867-13.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007867-13.2025.8.26.0020/SP EXEQUENTE: FLAVIA MOTTA ADVOGADO(A): FLAVIA MOTTA (OAB SP281673) EXECUTADO: ALTAIR SALUSTIANO DE LIMA ADVOGADO(A): FRANKLIN SILVA DANTAS PINHEIRO (OAB SP336467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Flávia Motta (e Fábio Motta) em face de Altair Salustiano de Lima, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (processo nº 1016803-44.2024.8.26.0020), no montante atualizado de R$ 1.027,64. Devidamente intimado para pagamento (eventos 4 e 6), o executado apresentou a manifestação nominada como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (evento 9.6), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e afirmando concordar expressamente com os cálculos e com o débito cobrado, postulando a intimação da exequente para eventual acordo de parcelamento. A parte exequente manifestou-se (evento 17.1), apontando que a petição traduz mero reconhecimento da dívida sem oposição de matéria de defesa, pugnando pela rejeição da impugnação, pelo indeferimento da justiça gratuita e pelo prosseguimento dos atos executivos. Pelo juízo, foi determinada a comprovação documental da hipossuficiência alegada (evento 12.1), tendo o executado acostado documentos (evento 18.1 e seguintes). É o relatório do essencial. Da impugnação ao cumprimento de sentença. A peça apresentada pelo executado no evento 9.6, conquanto rotulada como impugnação ao cumprimento de sentença, não veicula nenhuma das matérias de defesa admitidas pela legislação processual civil. O rol do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil disciplina de forma estrita os fundamentos passíveis de arguição nesta fase procedimental. No caso vertente, o executado expressamente reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, declarando-se em total consonância com a planilha de cálculo de R$ 1.027,64. Tratando-se de manifesto reconhecimento da procedência da dívida, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação do montante exequendo. Cumpre ressaltar, por fim, que os exequentes não se manifestaram favoráveis à acordo, visto que não foi apresentada nenhuma proposta (evento 17, PET1). Do pedido de justiça gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado exigir a demonstração da incapacidade econômica quando houver nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Analisando detidamente o acervo documental trazido pelo devedor no Evento 18, em especial os extratos bancários das diversas contas mantidas perante as instituições financeiras (evento 18, DOC5), constata-se movimentação patrimonial manifestamente incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica: a) na conta de pagamento mantida perante o Mercado Pago (evento 18.5), apurou-se uma movimentação de entradas de R$ 13.551,38 no mês de maio de 2026 (fls. 21) e de expressivos R$ 50.091,49 no mês de junho de 2026 (fls. 59), revelando considerável giro de capitais. b) na conta mantida perante a Nu Pagamentos / Nubank (evento 18.5), verificam-se entradas creditícias da ordem de R$ 14.204,00 em maio de 2026, R$ 15.160,80 em junho de 2026 e R$ 11.343,00 no interregno parcial de julho de 2026. c) a conta vinculada à credenciadora Cloudwalk / InfinitePay (evento 18.5, fl. 68) registra recebimentos por vendas comerciais que superam R$ 6.000,00 no período. O expressivo fluxo financeiro habitual afasta, de plano, a presunção de vulnerabilidade econômica, evidenciando que o executado exerce atividade lucrativa contínua com plena capacidade de suportar os ônus processuais. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo executado. Ressalte-se, a título elucidativo, que ainda que o benefício viesse a ser concedido neste incidente, tal deferimento possuiria eficácia estritamente ex nunc, não retroagindo para desconstituir ou suspender a exigibilidade de honorários de sucumbência arbitrados e transitados em julgado na fase de conhecimento anterior. Assim, ante todo o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante a confissão e reconhecimento integral do débito. Sem condenação em verba honorária, ante o disposto na Sumula 519 do C. STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. c) em razão da ausência de pagamento espontâneo no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidem sobre o crédito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; d) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito com a inclusão dos acréscimos legais supramencionados, indicando expressamente os bens passíveis de penhora ou as medidas executivas que pretende ver adotadas para a satisfação do crédito. Intimem-se. m

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