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0007866-20.2017.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007866-20.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA MADEIREIRA VALLIS IMP.E EXP.LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e ELTON MARCOS FERREIRA DANTAS - RO15558 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal na qual um dos dois executados pessoa física, Adenelza Souza dos Santos, contra quem a demanda foi também redirecionada, apresenta Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva, por não ser proprietária da pessoa jurídica executada, tendo dados e nome inseridos por terceiros de má-fé no respectivo contrato social. Alega ainda prescrição, porque sendo a autuação de 04/12/2009, a execução só foi protocolada em 30/01/2017, passados mais de 8 anos da data do fato e expirado o prazo para exercício da pretensão punitiva. Pugna finalmente pelo reconhecimento da conexão deste feito com os processos constantes no item B do pedido em sua peça de Exceção (ID 2257451489, p. 8). Houve impugnação pelo IBAMA. É a síntese necessária. No que diz respeito à prescrição alegada, a análise da sua ocorrência demanda o exame da íntegra do processo administrativo que deu origem à dívida, para identificação do termo inicial e do termo final do lapso prescricional, bem como de eventuais causas interruptivas e suspensivas. A Excipiente porém não juntou o referido documento, ônus que lhe competia. Ausente a prova documental da alegada prescrição, deve prevalecer a presunção de legitimidade da CDA, não sendo possível conhecer o pedido. Regisro ainda que o reconhecimento de conexão/reunião das ações já foi determinado na decisão ID 2271876284 proferida no processo n. 0000697-79.2017.4.01.4100, bastando para tanto o seu cumprimento. Já acerca da alegação de ilegitimidade passiva, tal está lastreada também nos autos dos Embargos à Execução n. 1010948-95.2024.4.01.4100, que foram julgados procedentes e reconheceram a ilegitimidade da Executada pelo mesmo motivo, de acordo com o laudo ora apresentado, sendo pertinente a adoção do mesmo direcionamento à presente execução. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção no que diz respeito à arguição de prescrição, e a ACOLHO em relação à alegação de ilegitimidade passiva tão somente da executada Adenelza Souza dos Santos. EXTINGO a execução somente em relação à mesma, devendo-se proceder à exclusão do seu nome do polo passivo. Sem honorários, haja vista não ter sido demonstrada a relação de causalidade por parte do IBAMA quanto ao ajuizamento da presente ação em relação à mesma. CUMPRA-SE o determinado na decisão ID 2271876284 proferida no processo n. 0000697-79.2017.4.01.4100. INTIME-SE o IBAMA para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução. Ausente informação de bens penhoráveis ou leiloáveis, SUSPENDA-SE o curso da execução nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, com CIÊNCIA ao exequente. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária

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