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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0007865-80.2021.8.26.0053 (processo principal 0010748-15.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Terezinha Masuda - - Norma Bandeira da Silva Martins - - Regina Helena Veneziani Vitor - - Rene Ramos - - Salua Jorge - - Terezinha Lopes Grossi - - Nelly Maria Alves de Mello - - Zoraide Saldanha Cabral Mattos - - Alcides Quiqueto - - Dionizio Quissi - - Ophelia Gloria Cruz - - João Pena da Silva - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Rene Mattar Saad - - Edie Sant ana da Silva - - Anna Maria Molina Arut - - Aparecida Nicolina Donadon Gaggiotti - - Ascenção Perez Victorino - - Aurea Luiza Dezan Beraldo - - Benedita Belarmino Vieira - - Cidinei Chinaglia Quaglia - - Maristela Aparecida Ribeiro - - Elisa Sanches Esteves Okimoto - - Eunice Chala - - Irene Altran de Souza - - Ivanir Aparecida Camilo dos Santos - - Luzia Fuzer Grael - - Maria Idalina Brandão - - Mario Luiz Zonetti e outros - APARECIDA MARIA CINTRA LEITOGUINHO - - Fernando Jose Almieda Leitoguinho Junior - - Jane Cintra Leitoguinhos de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1205/1207: Recebo os embargos, pois tempestivos Trata-se de embargos de declaração opostos por RENE MATTAR SAAD E OUTROS em face da decisão de fls. 1199 a 1200, visando à correção de suposta omissão. O provimento jurisdicional recorrido rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, afastando a aplicação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Alega a parte embargante, no entanto, que a decisão foi proferida posterior a vigência do atual CPC (18.03.2016), e a sua não aplicação configura omissão do previsto nos artigos 1.045 e 1.046 do CPC 2015. Argumenta que o texto da Súmula 519 do STJ não tem o condão de afastar a previsão expressa no CPC vigente." Decido. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam à correção de vícios, quais sejam, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, por intermédio do qual é vedada a veiculação de mero inconformismo para com o teor da decisão recorrida. Especificamente quanto à caracterização da omissão, importa consignar que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025). Dito isso, verifico que, no caso em voga, não há vicio a ser sanado, porquanto a sentença embargada contém fundamentação clara, precisa e suficiente para embasar o que restou decidido. Conforme a Súmula nº 519, do Superior Tribunal de Justiça, e o Tema nº 408, julgado em sede de recursos repetitivos, a fixação de honorários contra a Fazenda Pública é incabível quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em que pese tais entendimentos tenham sido fixados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ mantém sua aplicação (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Cumpre ressaltar que os honorários sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação apresentada não se confundem com aqueles fixados para a fase de cumprimento de sentença (REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto pela executada São Paulo Previdência - SPPREV contra r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes Joana Aparecida Ferreira e outros, fixando crédito de R$ 394.036,19 em favor dos exequentes e honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pelos exequentes estão corretos e, em caso positivo, se era o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor da SPPREV, pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir. Os cálculos dos exequentes estão corretos, tendo sido bem homologados pela decisão agravada. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, porém, é incabível, conforme Súmula n.º 519, do STJ e Tema n.º 408, julgado em sede de recursos repetitivos, que estabelecem a não incidência de honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido, para afastar os honorários advocatícios fixados em desfavor da SPPREV. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula n.º 519. STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 - Tema n.º 408. STJ, AgInt no REsp nº 2.164.757/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024. STJ, REsp nº 2.002.803/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/4/2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.747.288/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/5/2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3005103-34.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª. Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2077015-40.2025.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025. TJSP, Embargos de Declaração nº 3010444-07.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3006933-98.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2387508-37.2024.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003489-57.2024.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/07/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008292-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026). Isso posto, rejeito os aclaratórios e mantenho a decisãoembargada. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), THAINAN FERREGUTI (OAB 227074/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)