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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007865-66.2026.8.16.0188 Processo: 0007865-66.2026.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$57.675,08 Requerente(s): JULIA GABRIELLY DE MORAIS FERREIRA JULIANA RODRIGUES DE MORAES FERREIRA De Cujus(s): Jaqueson Rafael Amaral Ferreira Vistos. 1. Trata-se de ação de Inventário proposta por Juliana Rodrigues de Morais, por si e representando Julia Gabrielly de Morais Ferreira, visando a resolução dos bens deixados pelo de cujus Jaqueson Rafael Amaral Ferreira (mov. 1.7). Em matéria de direito sucessório, deve-se observar a competência estabelecida no artigo 48 do Código de Processo Civil, que dispõe que é competente o foro de domicílio do autor da herança, in verbis: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. In casu, consta nos autos que o autor da herança teve como seu último domicílio a Rua Evanira Bonin da Rocha da Cruz, n. 863, Bairro Afonso Pena, Município de São José dos Pinhais/PR (seq. 1.7), portanto em localidade alheia ao Foro Central de Curitiba. Deste modo, há que se reconhecer a competência do Juízo Sucessório do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR para processamento e julgamento do presente feito, tratando-se de competência de natureza funcional e absoluta e que, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido é a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (SUSCITANTE) E VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO DA METROPOLITANA DE CURITIBA (SUSCITADO). AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUÍZO COMPETENTE QUE É O DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR DA HERANÇA QUE RESIDIA EM CURITIBA/PR. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE FOROS REGIONAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, E, PORTANTO, ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR. Décima Primeira Câmara Cível. Conflito negativo de competência nº. 0000866-87.2020.8.16.0033. Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Julgado em: 27/07/2020. Publicado em: 27/07/2020). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO PROMOVIDA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. POSSIBILIDADE. FOROS DISTINTOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DOS FOROS REGIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. ART. 326 DA RESOLUÇÃO 93/2013, DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, COM A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (TJPR. Décima Primeira Câmara Cível. Conflito de Competência nº.0004894-84.2021.8.16.0188. Relatora: Desembargadora Lenice Bodstein. Julgado em: 18/04/2022. Publicado em: 19/04/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DE CURITIBA (SUSCITADA) PARA O FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (SUSCITANTE), HAJA VISTA TER SIDO O LOCAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA RELATIVA, PORTANTO INDECLINÁVEL DE OFÍCIO. FORO REGIONAL, ASSIM COMO O DESCENTRALIZADO, CRIADO COM PROPÓSITO DE MELHOR ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, POSSUINDO CARÁTER DE INTERESSE PÚBLICO E, PORTANTO, DE NATUREZA ABSOLUTA. ART. 326 DA RESOLUÇÃO TJPR N. 93/2013 QUE EXPLICITA A NÃO CUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE FOROS REGIONAIS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE É EXCEÇÃO À PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 43 DO CPC. CORRETA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, JÁ QUE DEVE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 64, § 1º DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR. Décima Segunda Câmara Cível. Conflito de Competência nº.0006694-19.2024.8.16.0035. Relatora: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. Julgado em: 20/05/2024. Publicado em: 24/05/2024) (grifei) 2. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino, por consequência, a remessa do processo ao Juízo Sucessório do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR. Caso haja requerimento expresso, desde já, defiro a renúncia do prazo recursal. A seguir, remetam-se os autos, feitas as anotações e baixas necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta