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0007863-88.2015.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007863-88.2015.8.14.0301 APELANTE: ANGELA MARIA SILVA OLIVEIRA APELADO: AMILTON FERREIRA QUADROS RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BENS SEM REGULARIZAÇÃO FORMAL. CONFISSÃO DA COMUNICABILIDADE. BEM DE TERCEIRO. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, que incluiu na divisão patrimonial veículos, cotas societárias e dívidas contraídas na constância do casamento, mas excluiu imóveis e uma motocicleta indicados na petição inicial. 2. A autora sustenta que os bens excluídos foram adquiridos durante o casamento, ainda que alguns não estejam formalmente regularizados, e requer sua inclusão no patrimônio comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os bens excluídos da partilha, correspondentes aos itens 1 a 9 e 12 do rol da petição inicial, integram o patrimônio comum do casal, à luz da prova documental e oral produzida e das regras do regime da comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, excluídos aqueles recebidos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar. 5. A comunicabilidade não se restringe à propriedade formalmente constituída, pois direitos possessórios com expressão econômica, adquiridos onerosamente durante o casamento, podem integrar a partilha, ainda que o imóvel não esteja regularizado, ficando a discussão sobre propriedade e regularização para momento próprio. 6. O imóvel comercial da Rua Osvaldo Cruz nº 19 deve integrar a partilha em proporção igualitária, pois o demandado reconheceu, em memoriais, não haver controvérsia quanto à sua divisão, manifestação que configura confissão da comunicabilidade, inexistindo prova de titularidade de terceiro. 7. Quanto ao imóvel comercial da Rua Osvaldo Cruz nº 9, deve ser preservada a fração de 50% reconhecidamente pertencente à irmã do demandado, terceira alheia à lide, mas a metade da fração pertencente ao requerido comunica-se com a autora, que faz jus a 25% do valor total do imóvel. 8. Mantém-se a exclusão dos imóveis dos itens 3 e 4, diante da prova de titularidade de terceiros, e dos itens 5, 7 e 9, porque as declarações genéricas e as afirmações contrapostas das partes não demonstram, com segurança, aquisição onerosa ou a extensão de eventual direito partilhável, ônus que incumbia à autora. 9. A motocicleta do item 12 deve permanecer excluída, pois foi vendida de comum acordo pelas partes e o produto da alienação foi destinado à aquisição de outro veículo para o filho do casal. 10. O imóvel da Passagem Eduardo Angelim nº 100 deve integrar a partilha, pois a escritura demonstra cessão onerosa de direitos hereditários e de meação por terceiros ao demandado, durante o casamento, e não aquisição por sucessão em favor deste. Além disso, o próprio demandado reconheceu que o bem integrava o patrimônio comum. 11. Os direitos possessórios sobre o imóvel da Rua Paulo Cícero também devem ser partilhados, uma vez que o demandado confessou que o bem foi adquirido durante o casamento mediante empréstimo bancário. A ausência de título registrável não impede a divisão dos direitos possessórios, devendo sua extensão e valor ser apurados em liquidação, com abatimento do saldo devedor do financiamento e resguardo de eventual direito de terceiro identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para incluir na partilha o imóvel da Rua Osvaldo Cruz nº 19, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge; 25% do valor total do imóvel da Rua Osvaldo Cruz nº 9 em favor da autora; o imóvel da Passagem Eduardo Angelim nº 100, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge; e, na mesma proporção, os direitos possessórios sobre o imóvel da Rua Paulo Cícero, com apuração em liquidação de sentença. Mantida a sentença quanto aos demais pontos impugnados, à distribuição das custas e honorários e sem majoração de honorários recursais. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 374, II, 1.013, § 1º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022; TJPA, 3ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0800112-39.2022.8.14.0085, Rel. Anete Marques Penna de Carvalho, julgado em 10/02/2026; TJPA, 3ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0805381-34.2024.8.14.0006, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, julgado em 07/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário presencial os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desa. Kátia Parente Sena, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. João Batista Lopes do Nascimento. Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Ângela Maria Silva Oliveira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Partilha de Bens posterior ao Divórcio ajuizada contra Amilton Ferreira Quadros. Narra a autora que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens desde 25/12/1987, tendo o divórcio sido decretado em 27/02/2014, ocasião em que convencionaram deixar a partilha patrimonial para momento posterior. Em razão disso, ajuizou a presente e relacionou treze bens, entre imóveis, veículos e cotas societárias, como integrantes do patrimônio comum (ID 17441099). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando que parte dos bens listados não integrava o acervo comum, por decorrer de herança, por pertencer a terceiros ou por ausência de prova de aquisição onerosa na constância do casamento. Defendeu também a partilha das dívidas contraídas pelo casal (ID 17441101). Após a instrução processual, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 17441102), sobreveio sentença de parcial procedência. O juízo de origem determinou a inclusão na partilha da caminhonete Toyota Hilux, do automóvel Toyota Corolla, das cotas da empresa A V Panificadora e Comércio Ltda.-ME e das dívidas contraídas na constância do casamento; excluiu os imóveis descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do rol da inicial, além da motocicleta do item 12, por entender ausente prova de aquisição onerosa, comprovada a titularidade de terceiro ou, quanto ao item 6, tratar-se de bem de herança (ID 17441109). Inconformada, a autora interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que todos os bens descritos na petição inicial teriam sido adquiridos durante a convivência matrimonial, ainda que não formalizados documentalmente, razão pela qual deveriam integrar a partilha. Defende que a prova produzida nos autos seria suficiente para demonstrar a existência do patrimônio comum e requer a reforma da sentença para inclusão dos bens excluídos pelo Juízo de origem (ID 17441110). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 17441113). O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 30497285). Vieram os autos redistribuídos em razão da Portaria nº 1076/2026-GP. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se aos bens excluídos da partilha pela sentença, itens 1 a 9 e 12 do rol da petição inicial, cabendo definir, em relação a cada um, se a prova dos autos autoriza reconhecer a comunicabilidade sustentada pela apelante. Embora a Apelação não individualize, item a item, os fundamentos pelos quais cada exclusão estaria equivocada, limitando-se a requerer a reforma da sentença para inclusão da totalidade dos bens excluídos, a impugnação é suficiente para devolver ao Tribunal o conhecimento dos capítulos correspondentes a cada um desses itens, identificados com precisão pela sentença. Dentro de cada capítulo devolvido, aplica-se o art. 1.013, §1º, do CPC, que autoriza o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pela sentença, independentemente de terem sido especificamente reiteradas nas razões recursais. O regime de bens do casal é o da comunhão parcial. Nesse regime comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de um só dos cônjuges (art. 1.658 e art. 1.660, I, do Código Civil), excluindo-se os recebidos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I e II). O que se comunica não se limita à propriedade formalmente constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que também os direitos possessórios sobre bens não regularizados, quando dotados de expressão econômica e adquiridos onerosamente na constância da união, integram o acervo partilhável, relegada a discussão sobre a regularização do bem a momento posterior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. [...] (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Neste sentido também o TJPA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSIVIDADE. BEM UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. PARTILHA POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. [...] O regime de comunhão parcial determina a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do CC, presumindo-se o esforço comum, independentemente de registro formal ou de aquisição em nome de um só cônjuge. [...] A partilha de direitos possessórios é juridicamente viável, mesmo que o imóvel não esteja registrado, conforme jurisprudência do STJ em casos de loteamentos irregulares ou imóveis sem matrícula. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800112-39.2022.8.14.0085 - Relator(a): ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-02-10) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. [...] Em ações de Direito de Família, a prova oral assume especial relevância para elucidar a realidade fática da aquisição de patrimônio, sendo admitida a partilha de direitos possessórios sobre imóveis, ainda que em situação irregular, por possuírem valor econômico. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0805381-34.2024.8.14.0006 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-10-07) O imóvel comercial da Rua Osvaldo Cruz nº 19 (item 1) comporta reforma. Na contestação, o demandado alegou deter a posse do bem por contrato verbal de locação firmado com terceiro proprietário, sem identificá-lo e sem prova documental ou testemunhal que o corrobore (ID 17441101, pág. 3). Em memoriais, essa tese foi alterada, pois o demandado reconheceu que a posse do imóvel está com ele, local onde exerce sua atividade comercial, e afirmou expressamente não haver "óbice ou controvérsia quanto a partilha deste bem", requerendo apenas que nele permanecesse por ocasião da divisão (ID 17441102, págs. 11-12). Essa manifestação, posterior à instrução e mais específica que a defesa inicial, importa confissão da comunicabilidade do bem, não infirmada por nenhuma prova de titularidade de terceiro em todo o processo. O imóvel deve integrar o monte partilhável, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, apurado o valor em liquidação, facultada a adjudicação preferencial ao demandado, que já exerce nele sua atividade comercial, mediante reposição à autora. O imóvel comercial da Rua Osvaldo Cruz nº 9 (item 2) deve ser parcialmente incluído. As partes consignaram, de comum acordo, em audiência, que 50% do bem pertence à irmã do demandado, terceira alheia à lide (ID 17441102, pág. 1), fração que permanece incomunicável e insuscetível de partilha. Quanto aos demais 50%, correspondentes à fração do próprio demandado, os memoriais reconhecem expressamente que à autora "somente poderá ficar" 25% do imóvel, ou seja, a metade da fração que cabe ao requerido (ID 17441102, pág. 12). Tratando-se de confissão da comunicabilidade dessa fração, o item 2 deve integrar a partilha na proporção de 25% do valor total do imóvel em favor da autora, apurado em liquidação, mantendo-se incólumes os 50% já reconhecidos como pertencentes à irmã do demandado e os 25% remanescentes com o requerido. Quanto aos imóveis dos itens 3, 4, 5, 7 e 9, a exclusão determinada pela sentença deve ser mantida. O item 3 teve a propriedade de Olegário Gonçalves de Castro Neto demonstrada por contrato particular de promessa de compra e venda (ID 17441101, págs. 52-54) e por depoimento prestado sob compromisso (ID 17441102, pág. 7). O item 4 teve a titularidade de Ronildo Santos de Santana confirmada por depoimento igualmente compromissado (ID 17441102, pág. 8), que esclareceu ter recebido o bem em garantia informal de empréstimo tomado pelo demandado, restituído após a quitação. Quanto aos itens 5, 7 e 9, a prova produzida (declarações genéricas de informantes e afirmações contrapostas das partes, sem documento ou testemunho isento que situe com segurança a origem onerosa e a extensão de eventual direito partilhável) não permite reconhecer a comunicabilidade pretendida pela apelante, incumbindo-lhe o ônus de que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), sem prejuízo das vias próprias, caso venham a ser identificados elementos supervenientes. A motocicleta do item 12 foi vendida de comum acordo entre as partes, com o produto destinado à aquisição de outro veículo para o filho do casal, fato consignado sem controvérsia em audiência (ID 17441102, pág. 1). Correta a exclusão determinada pela sentença. O imóvel da Passagem Eduardo Angelim nº 100 (item 6) recebeu tratamento diverso do que os autos autorizam. A sentença o excluiu por considerá-lo herança recebida pelo demandado, atribuindo a Maria da Luz Mota e a Antônio Pereira da Mota a condição de mãe e pai do requerido, com base na Escritura Pública de Inventário, Cessão e Transferência de Direitos Hereditários e de Meação lavrada em 12/03/2010 (ID 17441099, págs. 23-27). Essa relação de parentesco não encontra amparo em nenhum documento dos autos: a certidão de casamento identifica os pais do demandado como Raimundo Lopes de Quadros e Antônia Ferreira de Quadros (ID 17441099, pág. 12), filiação que o próprio demandado confirma, em relação ao imóvel diverso do item 7, tanto na contestação quanto em memoriais (ID 17441102, pág. 16). Antônio Pereira da Mota e Maria da Luz Mota, cuja qualificação consta da escritura de 1982 subjacente ao imóvel (ID 17441099, pág. 18), não guardam, nos autos, qualquer relação de parentesco com o demandado: Maria da Luz Mota é a autora da herança, e seus herdeiros declarados são Alessandra, Adenilson, Alex e Arenice da Luz Mota, e não o demandado, que comparece ao ato exclusivamente como outorgante cessionário. A cessão de seus direitos hereditários e de meação ao demandado foi onerosa, pelo preço de R$ 22.909,89, já recebido e partilhado entre os cedentes, qualificada no próprio instrumento como irrevogável, irretratável e quitada (ID 17441099, págs. 25-26). Tratando-se de aquisição onerosa de direitos de terceiros estranhos à família do demandado, celebrada na constância do casamento, a hipótese atrai o art. 1.660, I, do Código Civil, e não o art. 1.659, I, que pressupõe sucessão em favor do próprio cônjuge. A conclusão é reforçada por confissão do demandado. Na contestação, ao tratar deste imóvel, afirmou que ele "é do patrimônio comum do casal", requerendo sua partilha em 50% (ID 17441101, pág. 6). Reiterou o reconhecimento ao tratar das cotas da panificadora instalada no local (pág. 9), e, em memoriais, limitou-se a pedir que se considerasse a posse da autora sobre o imóvel para fins de partilha, sem renovar a tese de herança (ID 17441102, pág. 15). Fato confessado pela parte a quem prejudicava confessar não depende de prova (art. 374, II, do CPC). A sentença excluiu o bem contra a confissão do próprio demandado e contra o teor do documento em que se apoiou, razão pela qual deve ser reformada quanto a este ponto, incluído o imóvel na partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, pelo valor de mercado a ser apurado em liquidação. Situação distinta, mas de igual necessidade de reforma, envolve o imóvel da Rua Paulo Cícero, item 8, grafado "Padre Cícero" na contestação. A sentença o excluiu por reputá-lo pertencente a terceiro, com base em contrato de compra e venda vinculado às págs. 52 a 54 do ID 17441101. Esse documento refere-se a outro bem. O demandado, ao especificar as provas que pretendia produzir, descreveu-o como relativo a terreno situado na Rua Osvaldo Cruz (ID 17441101, pág. 61), item 3 do rol; em memoriais, reafirmou que o transmitente foi Maurício Vasconcelos e que o imóvel do item 3 é o da Rua Osvaldo Cruz (ID 17441102, pág. 14); e a testemunha Olegário Gonçalves de Castro Neto confirmou, sob compromisso, ser o comprador desse mesmo imóvel (ID 17441102, pág. 7). A titularidade de terceiro que a sentença deu por comprovada não encontra amparo nos autos. A contestação limita-se a alegar que a área é ocupada por invasores, sem identificar o real proprietário (ID 17441101, pág. 7). Em depoimento pessoal, o demandado confessou circunstância que afasta a premissa da sentença: o imóvel foi adquirido na constância do casamento mediante empréstimo bancário, e a ausência de documento decorre de se tratar de terreno de invasão (ID 17441102, pág. 2). Essa mesma dívida bancária, contraída junto ao Banco Santander e então em execução judicial, está compreendida entre as obrigações que a sentença determinou partilhar entre o casal. Não subsiste coerência em partilhar o passivo de um financiamento e excluir da partilha o bem que esse financiamento custeou. Ao passivo já reconhecido deve corresponder o ativo por ele adquirido. A ausência de título registrável não impede a partilha. Aplica-se a mesma diretriz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada acima, isto é, comunicam-se os direitos possessórios dotados de expressão econômica, ainda que o bem não esteja formalmente regularizado, ressalvada a discussão sobre eventual direito de terceiro identificado, a ser resolvida pelas vias próprias e por quem a ela tiver legitimidade, sem prejuízo do direito das partes deste processo entre si. A extensão desse direito não pode ser fixada nesta oportunidade, porque a sentença e as manifestações das partes não investigaram sua situação atual, a existência de benfeitorias, o estado da posse ou eventual oposição de terceiro identificado. Devem ser apurados, em liquidação de sentença, a extensão e o valor atual dos direitos possessórios sobre o imóvel, com o abatimento do saldo devedor pendente do financiamento junto ao Banco Santander vinculado à sua aquisição, e a citação, se identificado nos autos de liquidação, de eventual terceiro que se afirme titular de direitos sobre a área, a fim de resguardar-lhe o contraditório antes de qualquer ato de alienação ou registro decorrente desta partilha. Assim, dou parcial provimento à Apelação para reformar a sentença e incluir na partilha o imóvel da Rua Osvaldo Cruz nº 19, o imóvel da Rua Osvaldo Cruz nº 9 na fração que cabe ao demandado, o imóvel da Passagem Eduardo Angelim nº 100 e os direitos possessórios sobre o imóvel da Rua Paulo Cícero, nos termos acima. Mantenho a sentença quanto à exclusão dos itens 3, 4, 5, 7 e 9, quanto à inclusão dos itens 10, 11 e 13 e das dívidas contraídas na constância do casamento, inclusive a vinculada ao item 8, e quanto aos demais termos não impugnados. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar: a) a inclusão, na partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, do imóvel comercial situado na Rua Osvaldo Cruz nº 19, esquina com a Rua Salomão Penalbre, bairro Águas Lindas, Ananindeua, pelo valor de mercado a ser apurado em liquidação, facultada a adjudicação preferencial ao demandado, que nele exerce atividade comercial, mediante reposição à autora; b) a inclusão, na partilha, em favor da autora, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imóvel comercial situado na Rua Osvaldo Cruz nº 9, esquina com a Rua Ipacaraí, bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, apurado em liquidação, mantidos incólumes os 50% já reconhecidos como pertencentes à irmã do demandado e os 25% remanescentes com o requerido; c) a inclusão, na partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, do imóvel comercial situado na Passagem Eduardo Angelim nº 100, esquina com a Passagem Boa Esperança, bairro Marambaia, Belém/PA, pelo valor de mercado a ser apurado em liquidação de sentença; d) a inclusão, na partilha, na mesma proporção, dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Paulo Cícero, s/n, bairro Águas Lindas, Ananindeua, cuja extensão e valor serão apurados em liquidação de sentença, com abatimento do saldo devedor do financiamento contraído junto ao Banco Santander para sua aquisição e ressalvado eventual direito de terceiro identificado. No mais, mantenho integralmente a sentença, inclusive quanto à exclusão dos imóveis descritos nos itens 3, 4, 5, 7 e 9 e da motocicleta do item 12, à inclusão dos itens 10, 11 e 13, e à partilha das dívidas contraídas na constância do casamento. Em razão do provimento parcial do recurso interposto pela autora, não há falar em majoração de honorários recursais em desfavor de qualquer das partes (art. 85, §11, do CPC). Mantenho a distribuição de custas e honorários fixada na sentença, em 50% para cada parte, no percentual de 20% sobre o valor da causa, observada, quanto à apelante, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, sujeitará a parte à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K2 Belém, 02/09/2026

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