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0007862-72.2025.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO

    Precatório Nº 0007862-72.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ANA MEIRE RIBEIRO SOARES E SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL RINALDI DA CRUZ (OAB TO007730) DESPACHO O MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO apresenta petição em bloco requerendo a homologação de Plano de Pagamento de Precatórios para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, com fundamento no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 136/2025, no Provimento CNJ nº 207/2025 e na Resolução CNJ nº 303/2019. Sustenta que seu estoque de precatórios se encontra abaixo de 15% da Receita Corrente Líquida, circunstância que, segundo afirma, enseja a aplicação do limite previsto no art. 100, § 23, I, da Constituição Federal. Informa, ainda, que a Lista Unificada de Precatórios Pendentes de Pagamento registra estoque total de R$ 2.040.826,49, abrangendo requisitórios inscritos nos exercícios de 2026, 2027 e 2028. Alega, contudo, que o referido estoque necessita de retificação, uma vez que nele permanece incluído o Precatório nº 0003710-78.2025.8.27.2700, no valor de R$ 22.215,96, o qual afirma já ter sido integralmente pago. Em razão disso, sustenta que, após a respectiva baixa, o estoque nominal seria reduzido para R$ 2.018.610,53, ressalvada a apuração definitiva pela Coordenadoria de Precatórios. Para fins de elaboração do plano, o Município adota como Receita Corrente Líquida o montante de R$ 29.587.003,60, extraído do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, referente ao 3º bimestre de 2026, sobre o qual aplica o percentual de 1%, alcançando o valor anual de R$ 295.870,04. Propõe, assim, aportes anuais de R$ 295.870,04 para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, totalizando, em projeção, R$ 887.610,12, ressalvando que os valores dos dois últimos exercícios ficariam sujeitos à atualização de acordo com os demonstrativos fiscais correspondentes. Para 2026, propõe o pagamento mediante duodécimos, sendo onze parcelas de R$ 24.655,84 e uma parcela final de R$ 24.655,80. É o necessário relatório. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu relevante alteração na sistemática constitucional de pagamento de precatórios, acrescentando, dentre outros dispositivos, o § 23 ao art. 100 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de limites de pagamento vinculados à relação existente entre o estoque de precatórios em mora e a Receita Corrente Líquida do exercício financeiro anterior. Nos termos do inciso I do referido § 23, os pagamentos de precatórios estão limitados a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior para os entes federativos que não possuam estoque ou cujo estoque de precatórios em mora, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios em 1º de janeiro, não supere 15% da referida receita. A nova disciplina constitucional possui aplicabilidade imediata, conforme expressamente reconhecido pelo Provimento CNJ nº 207/2025, que, enquanto não sobrevier a correspondente atualização da Resolução CNJ nº 303/2019, estabeleceu procedimentos destinados à implementação das alterações introduzidas pela EC nº 136/2025. A propósito, o modelo decisório adotado por esta Presidência já reconheceu que o art. 5º do Provimento CNJ nº 207/2025 autoriza, mediante requerimento da parte interessada, a revisão dos planos de pagamento em observância aos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal. No caso concreto, o Município de Sandolândia manifesta expressamente interesse em adequar seus aportes à nova sistemática constitucional, sustentando que seu estoque de precatórios representa aproximadamente 6,82% da RCL indicada no plano, permanecendo, portanto, abaixo do patamar de 15%, razão pela qual pretende a incidência do percentual de 1%. O pedido comporta acolhimento parcial. Com efeito, a adequação dos aportes ao limite estabelecido pelo art. 100, § 23, da Constituição Federal mostra-se compatível com a sistemática instituída pela EC nº 136/2025 e regulamentada, provisoriamente, pelo Provimento CNJ nº 207/2025. Todavia, não se mostra possível homologar, desde já e em valores nominais definitivos, os planos referentes aos exercícios de 2027 e 2028, uma vez que o próprio texto constitucional estabelece como parâmetro a Receita Corrente Líquida apurada no exercício financeiro anterior. Desse modo, o valor devido em cada exercício deverá ser apurado oportunamente, à vista da RCL correspondente e do estoque de precatórios em mora existente em 1º de janeiro de cada ano, circunstâncias que poderão, inclusive, alterar o enquadramento do Município nas faixas percentuais previstas no § 23 do art. 100 da Constituição Federal. A projeção apresentada para 2027 e 2028 possui, portanto, caráter meramente estimativo e de planejamento, não vinculando esta Presidência quanto aos aportes que efetivamente serão exigíveis nesses exercícios. Também merece tratamento específico o pedido relativo ao Precatório nº 0003710-78.2025.8.27.2700. O Município afirma que o requisitório, atualmente relacionado pelo valor de R$ 22.215,96, já foi integralmente pago, requerendo o reconhecimento da quitação, sua baixa nos sistemas deste Tribunal e a correspondente exclusão do estoque municipal. A providência, contudo, pressupõe a conferência dos registros de pagamento e da documentação pertinente pela unidade técnica competente. Somente após certificada a efetiva quitação será possível promover a baixa do requisitório e sua exclusão do estoque utilizado para fins de apuração do percentual constitucional. Da mesma forma, os valores eventualmente já aportados pelo Município no exercício de 2026 deverão ser considerados pela Coordenadoria de Precatórios na apuração do saldo efetivamente devido no exercício, evitando-se duplicidade de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO, para: I – APROVAR, para o exercício de 2026, a adequação do Plano de Pagamento à sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, observada a incidência do percentual correspondente ao enquadramento do ente devedor no art. 100, § 23, da Constituição Federal; II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que confira a Receita Corrente Líquida aplicável ao exercício de 2026, o estoque de precatórios em mora considerado para fins do art. 100, § 23, da Constituição Federal e, consequentemente, o valor anual e mensal dos aportes devidos pelo Município; III – DETERMINAR, na mesma oportunidade, a conferência da alegada quitação integral do Precatório nº 0003710-78.2025.8.27.2700, atualmente relacionado pelo valor de R$ 22.215,96 e, uma vez comprovado o pagamento integral, proceda-se à respectiva baixa e à exclusão do valor do estoque de precatórios do Município de Sandolândia, com a atualização dos registros pertinentes; IV – DETERMINAR que, na apuração do saldo devido relativamente ao exercício de 2026, sejam computados e abatidos os valores já aportados pelo Município e efetivamente destinados à amortização de seu estoque de precatórios; V – INDEFERIR, por ora, a homologação dos valores projetados para os exercícios de 2027 e 2028, sem prejuízo da apresentação e análise dos respectivos planos nos exercícios próprios, considerando-se a Receita Corrente Líquida do exercício financeiro anterior e o estoque de precatórios em mora existente em 1º de janeiro de cada ano, na forma do art. 100, § 23, da Constituição Federal; VI – DETERMINAR que, concluída a apuração prevista nos itens anteriores, a Coordenadoria de Precatórios informe ao Município o saldo devido para o exercício de 2026, os valores das parcelas mensais remanescentes e os dados da conta especial destinada aos respectivos aportes. Ressalto que a regularidade do ente devedor ficará condicionada ao integral e tempestivo cumprimento dos aportes apurados pela Coordenadoria de Precatórios, não constituindo a aprovação do plano óbice à adoção das providências constitucional e regulamentarmente previstas na hipótese de inadimplemento. Após, intime-se o Município para ciência e cumprimento do plano, nos valores apurados pela Coordenadoria de Precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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