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Processo 0007861-06.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007861-06.2026.4.05.8001 AUTOR: MERCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDEA LARA DOS SANTOS SILVA - AL10926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o benefício previdenciário foi implantado com DIB divergente da sentença, determino a intimação do INSS/CEAB, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a retificação da DIB para 13/02/2026 na implantação do referido benefício, comprovando nos autos o efetivo cumprimento da ordem no prazo assinado. Cumpra-se imediatamente. Paralelamente expedir RPV conforme planilha anexada aos autos. Providências necessárias. Juiz(a) Federal

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007861-06.2026.4.05.8001 AUTOR: MERCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDEA LARA DOS SANTOS SILVA - AL10926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, quatro são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) Não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) Ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 4º) Inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). No caso concreto, foi realizada perícia judicial, tendo o ilustre Perito Judicial diagnosticado a parte autora como portadora de moléstia de longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, o quadro de saúde diagnosticado é compatível com o critério de deficiência causadora de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido. Ainda, o perito judicial afirmou que o quadro impeditivo remonta a 24/09/2025. O requisito socioeconômico, por sua vez, está igualmente comprovado, conforme documentos acostados aos ids. 113644817 a 113644819, não tendo o INSS apresentado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. No ponto, não vigora a alegação de que a autora não preencheria o requisito em virtude da percepção de benefício bolsa-família, consoante indicativo no dossiê social de id. 167418103, haja vista que do mesmo documento também é possível extrair que as despesas para manutenção da autora com itens básicos consumem os recursos em sua quase totalidade. Com efeito, o contexto apurado (ids. 173210940 a 173210957), considerando a patologia que acomete a demandante, permite concluir que a renda percebida a título de bolsa-família se afigura insuficiente para fazer frente às necessidades básicas, caracterizando assim a vulnerabilidade em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas. Assim, tenho que a prova produzida é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). Quanto à DIB, entendo que o benefício é devido a partir da DER. Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, a procedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial em favor da parte, com DIB 13/02/2026 e DIP em 01/08/2026. b) PAGAR as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros pela SELIC, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Face o caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43, da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da sentença. Intime-se a CEAB para implantação do benefício. Condeno o INSS, ainda, a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111, do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10, da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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