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0007861-04.2025.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007861-04.2025.4.05.8401 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloPassivoStr().replace(" ", "")} DECISÃO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal e em estrito cumprimento ao acórdão de id. 183758926, que reformou a sentença e determinou a realização de prova pericial, dou por reaberta a fase de instrução processual. Cuida-se de ação com pedido de indenização, na qual a resolução depende da verificação da existência, ou não, de vício de construção. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Considerando a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa, bem ainda considerando que o autor é parte hipossuficiente da relação por integrar programa assistencial de habitação do Governo Federal, determino a realização de prova pericial no imóvel apontado na inicial. Outrossim, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar a inexistência de vícios construtivos. Consequentemente, fica a Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Assim sendo, saneando o processo, tomo as seguintes medidas: 1 - Nomeação e Faculdades das Partes: Nomeio como perito do Juízo, Alyssandny Francisco Matos Xavier, profissional da área de Engenharia Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC). 2 - Designação do Ato: Fica determinada a realização de Perícia Técnica, em data e horário a serem agendados pelo expert e informados nos autos, devendo a secretaria providenciar a respectiva aba de consulta no sistema processual. 2.1 - A parte autora (ou seu representante) deverá franquear o acesso e permanecer no aludido imóvel no dia e horário estabelecidos para a realização da perícia técnica, sob pena de preclusão da prova e eventual extinção do processo sem resolução do mérito por abandono/falta de pressuposto de desenvolvimento. 2.2 - A quesitação do Juízo a ser respondida pelo expert é a estabelecida na tabela anexa, que integra esta decisão. 3 - Honorários Periciais: Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme limites estabelecidos pela Resolução nº 937/2024 do Conselho da Justiça Federal e pela Portaria nº 28/2025 da Direção do Foro. O valor fica a cargo da ré (CEF), que deverá depositar a quantia em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio online via SisbaJud. 4 - Prazo para o Laudo: Efetuado o depósito e decorrido o prazo do item 1, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da vistoria e entrega do laudo pericial em cartório. 5 - Atos Posteriores: Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem oposições complexas, expeça-se imediatamente alvará/transferência bancária em favor do(a) perito(a) para liberação dos honorários depositados. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007861-04.2025.4.05.8401 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloPassivoStr().replace(" ", "")} DECISÃO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal e em estrito cumprimento ao acórdão de id. 183758926, que reformou a sentença e determinou a realização de prova pericial, dou por reaberta a fase de instrução processual. Cuida-se de ação com pedido de indenização, na qual a resolução depende da verificação da existência, ou não, de vício de construção. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Considerando a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa, bem ainda considerando que o autor é parte hipossuficiente da relação por integrar programa assistencial de habitação do Governo Federal, determino a realização de prova pericial no imóvel apontado na inicial. Outrossim, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar a inexistência de vícios construtivos. Consequentemente, fica a Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Assim sendo, saneando o processo, tomo as seguintes medidas: 1 - Nomeação e Faculdades das Partes: Nomeio como perito do Juízo, Alyssandny Francisco Matos Xavier, profissional da área de Engenharia Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC). 2 - Designação do Ato: Fica determinada a realização de Perícia Técnica, em data e horário a serem agendados pelo expert e informados nos autos, devendo a secretaria providenciar a respectiva aba de consulta no sistema processual. 2.1 - A parte autora (ou seu representante) deverá franquear o acesso e permanecer no aludido imóvel no dia e horário estabelecidos para a realização da perícia técnica, sob pena de preclusão da prova e eventual extinção do processo sem resolução do mérito por abandono/falta de pressuposto de desenvolvimento. 2.2 - A quesitação do Juízo a ser respondida pelo expert é a estabelecida na tabela anexa, que integra esta decisão. 3 - Honorários Periciais: Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme limites estabelecidos pela Resolução nº 937/2024 do Conselho da Justiça Federal e pela Portaria nº 28/2025 da Direção do Foro. O valor fica a cargo da ré (CEF), que deverá depositar a quantia em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio online via SisbaJud. 4 - Prazo para o Laudo: Efetuado o depósito e decorrido o prazo do item 1, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da vistoria e entrega do laudo pericial em cartório. 5 - Atos Posteriores: Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem oposições complexas, expeça-se imediatamente alvará/transferência bancária em favor do(a) perito(a) para liberação dos honorários depositados. Intimem-se. Cumpra-se.

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