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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007857-73.2026.8.17.2480 AUTOR(A): S. F. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: R. L. D. A. F. DECISÃO Vistos, etc ... O cerne da presente decisão interlocutória repousa sobre a análise dos efeitos jurídicos da purgação da mora, realizada pelo devedor fiduciante no prazo legal, e as consequências processuais da subsequente inércia do credor fiduciário. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, estabelece em seu artigo 3º, § 2º, um procedimento claro para a situação em tela. O dispositivo faculta ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida pendente, em conformidade com os valores apresentados pelo credor na petição inicial. O cumprimento de tal exigência resulta na restituição do bem ao devedor, livre de qualquer ônus. No caso concreto, os fatos se amoldam perfeitamente à hipótese legal. A apreensão do veículo ocorreu em 14/08/2026. O depósito judicial (ID 250987041) foi efetuado pelo réu em 18/08/2026, ou seja, no quarto dia do prazo legal, observando a tempestividade exigida. Ademais, o valor depositado corresponde, com exatidão, à quantia indicada pela própria instituição financeira na sua planilha de débito (ID 241375821) que instruiu a inicial. Devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito (ID 251141508), a parte autora permaneceu em silêncio. No direito processual civil, a inércia da parte, quando instada a se manifestar, acarreta a preclusão do seu direito de praticar o ato. Assim, a ausência de qualquer impugnação por parte da credora quanto à suficiência do valor depositado implica sua concordância tácita para o fim específico de purgação da mora, consolidando o direito do réu à restituição do bem. Diante do exposto e com fundamento no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: RECONHEÇO a tempestividade e a suficiência do depósito judicial efetuado pelo réu (ID 250987041), para o fim específico de purgar a mora, ante a ausência de impugnação pela parte autora. DETERMINO a IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo CITROEN/C4 - 0P - - CACTUS, placa RZO8J55, chassi 9350WNFX1NB549882, ao réu R. L. D. A. F., livre do ônus da apreensão. Fica a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de sua contestação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, continua a fluir, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. CARUARU, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito