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0007854-58.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0007854-58.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: VANESSA LEME SANTANA GALVES ADVOGADO(A): MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB SP168303) EXECUTADO: H.B. SAUDE S/A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por H.B. Saúde S/A, sob alegação de inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. A executada parte de premissa equivocada ao sustentar a inexistência de título executivo judicial. O presente incidente não está fundado em sentença transitada em julgado, mas em tutela provisória de urgência deferida nos autos principais, que determinou o fornecimento de serviços de home care à exequente. A circunstância de o processo principal ainda se encontrar em fase instrutória, inclusive com produção de prova pericial, não afasta a eficácia imediata da tutela concedida, tampouco desobriga a ré de seu cumprimento. Enquanto vigente e não revogada por decisão judicial, a tutela provisória possui força executiva e admite cumprimento provisório, nos termos da legislação processual. Os demais argumentos deduzidos pela impugnante, relacionados ao mérito da demanda principal, à cobertura contratual, ao rol da ANS e ao alegado impacto econômico-financeiro da medida, não constituem matéria apta a afastar a exigibilidade da decisão judicial atualmente em vigor, devendo ser discutidos pelas vias recursais adequadas. Também não há fundamento para concessão de efeito suspensivo, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Considerando a informação prestada pela exequente de que a obrigação permanece descumprida, intime-se a executada para que comprove, no prazo de 10 dez dias, o integral cumprimento da tutela provisória deferida nos autos principais, sob pena de incidência das astreintes já fixadas, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis para efetivação da ordem judicial. P or ora, deixo de apreciar o pedido de litigância de má-fé formulado pela exequente. Intimem-se.

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