Publicações do processo

0007853-17.2026.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0007853-17.2026.8.16.0038 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar. Requerente(s): Theo Hoshino. Requerido(s): Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A e outra. I - Theo Hoshino, representado por Renata Carolaine Fernandes da Silva Hoshino, interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, a infringência aos artigos: a) 421 e 422 do Código Civil (CC), 6º, incs. IV e V, e 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 12, inc. I, “b”, e 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o acórdão admitiu a cobrança de coparticipação em tratamento multidisciplinar contínuo de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem estabelecer limite objetivo para a exposição financeira do beneficiário, afastando o teto fixado na sentença. Argumentou que a ausência de limitação tornou a coparticipação excessivamente onerosa, comprometeu o equilíbrio contratual, contrariou a boa-fé objetiva e pode inviabilizar o acesso ao tratamento de saúde coberto pelo plano. Defendeu que a cobrança deve observar limite mensal, equivalente a no máximo duas mensalidades, ou, subsidiariamente, o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao valor de uma mensalidade, com diluição do excedente nos meses subsequentes; b) 2º, inc. III, e 3º, incs. I, II e III, da Lei nº 12.764/2012, pois a cobrança de coparticipação sem limitação financeira, em contexto de tratamento contínuo e intensivo de paciente com TEA, esvazia o direito à atenção integral à saúde e ao atendimento multiprofissional assegurado pela legislação federal, convertendo garantia legal em prestação economicamente inacessível; c) 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por remanescerem omissões expressamente suscitada nos embargos de declaração, consistentes na necessidade de fixação de limite mensal para a coparticipação, ou seja, quanto ao teto estabelecido na sentença e à tese de que a coparticipação deve ser limitada, ao menos, ao valor da mensalidade do plano. II - Sobre a validade/abusividade da cláusula de coparticipação e alegação de cobrança excessiva, o Colegiado entendeu ser válida a cobrança de coparticipação de 30% sobre cada sessão terapêutica individualmente considerada, sem estabelecer limite. Fundamentou que a cláusula contratual está expressamente prevista e redigida de forma clara, observando o art. 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/1998, que admite mecanismos de coparticipação quando adequadamente informados ao consumidor. A decisão ressaltou que o recorrente aderiu ao plano já ciente da necessidade do tratamento e que não houve demonstração de ausência de informação contratual, abusividade, ilegalidade, onerosidade excessiva ou incapacidade financeira que justificasse a limitação imposta na sentença. Entretanto, a tese ventilada pelo recorrente, no sentido de que a coparticipação deve ser limitada considerando o valor da mensalidade, está em aparente consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para situações similares. A respeito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O agravo interno não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de cobertura de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA, mesmo quando os procedimentos não constem expressamente do rol da ANS, desde que respeitada a coparticipação prevista contratualmente (AREsp 1.889.704/SP). 6. A cláusula de coparticipação, quando pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.566.062/RS). (...) IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.781/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. (...) 5. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp. 2.233.498/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação do STJ, sem prejuízo do seu eventual conhecimento também em relação aos demais tópicos apresentados (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80 / G1V49

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.