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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 0007851-72.2026.8.26.0554 (processo principal 1002834-43.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ronaldo Scales Junior - Academy Centro de Treinamento Em Anatomia e Atendimento Odontológico Ltda - Vistos. Recolhidas as custas pela parte exequente. Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, em conformidade com o artigo 513, §2º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 33.532,08 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e oito centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ... Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo... Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), JOSÉ MIGUEL RICCA (OAB 155725/SP), ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA (OAB 94173/SP)
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