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0007850-27.2005.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    1) Torno sem efeito a decisão de fl. 1096, eis que proferida por equívoco. 2) Diante do certificado em fl. 1089, deixo de receber a exceção de pré-executividade de fls. 1011/1023. Ainda que não fosse o caso, verifica-se que as alegações formuladas não se enquadram nas matérias passíveis de discussão pela via adotada. Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A aferição do alegado excesso de execução, mediante exame da composição do débito, identificação e classificação das diversas rubricas cobradas, bem como a verificação da correção dos valores e de eventual preferência do crédito, demandam providências incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. 3) Fl. 1093: Anote-se o que couber. 4) A decisão de fls. 836/837 consignou o seguinte: impõe-se o reconhecimento da preferência dos créditos tributários referentes a IPTU e FUNESBOM ao crédito condominial, mantido o reconhecimento da preferência deste ao crédito hipotecário . Conforme se observa dos autos, já foi determinada a quitação dos débitos junto à Fazenda Municipal (fl. 967) e Estadual (fl. 1000). Assim, ao cartório para certificar se ambos os mandados de pagamento já foram expedidos, bem como quanto ao valor ainda disponível nos autos. Sem prejuízo, traga o condomínio exequente a planilha atualizada do débito, devendo a mesma providência ser adotada pelo credor hipotecário, a fim de que possa ser verificada a existência de eventual saldo remanescente para quitação ou abatimento das dívidas condominiais posteriores à arrematação, conforme fls. 967/968. I-se.

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