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0007848-52.2011.8.06.0182

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0007848-52.2011.8.06.0182 DESPACHO SANEADOR I. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Considerando o despacho de ID 198584953, a certidão de ID 198735600 e a manifestação apresentada pelos requeridos no ID 200585856, reconheço a regularidade da manifestação processual e dou por especificadas as provas pretendidas pelas partes. A controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica e envolve: a) a delimitação da área efetivamente atingida pela obra pública; b) a correspondência entre a área objeto da demanda e o Memorial Descritivo nº 94/2009 atualizado, juntado no ID 169701733; c) os limites, confrontações, localização e características do imóvel; d) a existência e a extensão de benfeitorias ou demais elementos suscetíveis de influenciar a indenização; e) a adequação do memorial atualizado aos elementos técnicos anteriormente juntados, especialmente o levantamento planimétrico e memorial descritivo identificado pelo ID 44812491; e f) os elementos necessários à apuração da justa indenização. A necessidade da prova técnica decorre da impugnação apresentada no ID 200585856 e do requerimento de perícia formulado pela CAGECE no ID 82350558. O documento técnico de ID 169701733 não deve ser excluído neste momento, pois sua suficiência e correspondência com a área efetivamente atingida dependem de contraditório técnico. Fica, portanto, mantido nos autos como elemento sujeito à análise pericial. II. DA PROVA PERICIAL Com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 465 e 473, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, com levantamento topográfico e avaliação do imóvel, por se mostrar necessária à adequada delimitação do objeto litigioso e à apuração da indenização. Proceda a Secretaria à nomeação, mediante o sistema de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (SIPER), conforme a denominação disponível no sistema, de profissional com habilitação e experiência compatíveis com perícia de engenharia, avaliação imobiliária e levantamento topográfico. A nomeação deverá observar a especialidade técnica do profissional, a inexistência de impedimento ou suspeição e a distribuição equitativa prevista no cadastro. Após a indicação, intime-se o perito para, no prazo legal, informar a aceitação do encargo, apresentar currículo e comprovação de especialização, indicar seus dados profissionais e apresentar eventual proposta fundamentada de honorários. III. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A remuneração do perito deverá observar a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o ato normativo aplicável ao cadastro de peritos credenciados. Assim, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta discriminada de honorários, indicando a modalidade de perícia da tabela, as atividades previstas, a necessidade de vistoria e deslocamento, o tempo estimado e as despesas eventualmente necessárias. A proposta deverá ter como limite o valor máximo previsto na tabela do TJCE para a modalidade correspondente. Em casos excepcionais, o valor poderá ser elevado em até 3 (três) vezes, mediante decisão judicial fundamentada, observados o grau de especialização, a complexidade do trabalho, o local de realização, o tempo exigido e as peculiaridades locais. A majoração não é automática e deverá ser justificada concretamente pelo perito, submetendo-se ao controle judicial e ao contraditório das partes. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para arbitramento definitivo dos honorários e determinação do respectivo depósito. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá ser atribuída integralmente à CAGECE, autora e expropriante. Embora a perícia também tenha sido requerida pelos réus no ID 200585856, trata-se de prova inerente à ação de desapropriação e necessária à apuração da justa indenização, não sendo cabível, neste momento, impor o rateio aos expropriados. A CAGECE requereu a realização da perícia no ID 82350558 e, na condição de expropriante, deve adiantar integralmente a remuneração do perito, sem prejuízo da definição definitiva dos encargos sucumbenciais na sentença, conforme o resultado da demanda e a relação entre a oferta inicial e o valor eventualmente fixado judicialmente. O cadastro processual registra "Justiça gratuita? NÃO", e não foi localizada decisão que conceda o benefício aos réus. De todo modo, a CAGECE não possui, apenas por ser sociedade de economia mista, isenção automática do adiantamento dos honorários periciais. IV. DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos complementares. Os quesitos anteriormente apresentados pela CAGECE, constantes dos IDs 44811954 e 44811955, deverão ser considerados pelo perito, desde que compatíveis com o objeto delimitado neste despacho. V. QUESITOS DO JUÍZO O perito deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos judiciais: 1. Qual é a localização precisa do imóvel objeto da demanda, com indicação de matrícula, confrontações, coordenadas, área e perímetro, na medida em que esses elementos estejam disponíveis nos autos ou sejam identificados na vistoria? 2. Qual é a área efetivamente atingida ou ocupada pela obra pública? 3. A área indicada no Memorial Descritivo nº 94/2009 atualizado, juntado no ID 169701733, corresponde à área efetivamente atingida no imóvel? Em caso negativo, indicar as divergências quantitativas e qualitativas. 4. O memorial de ID 169701733 altera, amplia ou reduz a área, os limites ou as características constantes dos elementos técnicos anteriores, especialmente do documento identificado pelo ID 44812491? Apresentar quadro comparativo e representação gráfica, se possível. 5. É possível individualizar, mediante levantamento técnico, a parcela efetivamente atingida pela obra e a área remanescente do imóvel? Apresentar planta, croqui ou levantamento planimétrico compatível com as conclusões. 6. Quais são as características físicas, topográficas, ambientais e de infraestrutura da área atingida e da área remanescente? 7. Existem benfeitorias, construções, cercas, instalações, culturas, vegetação ou outras acessões na área atingida? Em caso positivo, descrevê-las, indicar seu estado e estimar sua repercussão econômica. 8. A obra pública executada interfere total ou parcialmente no uso, acesso, exploração econômica ou aproveitamento da área remanescente? Justificar tecnicamente. 9. Qual era a destinação econômica e o potencial de aproveitamento do imóvel e da parcela atingida, segundo suas características e a documentação disponível? 10. Qual é o valor de mercado da área efetivamente atingida, na data tecnicamente adequada à avaliação, indicando método, amostras, fontes de pesquisa e critérios utilizados? 11. Há elementos técnicos que justifiquem a inclusão de benfeitorias, acessões, depreciação, desvalorização da área remanescente ou outros componentes no cálculo indenizatório? Quantificá-los separadamente. 12. O valor indicado no documento de ID 169701733 é compatível com a área efetivamente atingida, com as características do imóvel e com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis? Justificar. 13. Existem divergências entre os quesitos, documentos ou levantamentos técnicos já produzidos nos autos e a situação constatada na vistoria? Identificá-las individualmente. 14. Quais documentos, medições ou informações adicionais foram utilizados para a elaboração do laudo? O perito deverá anexar ou indicar suas fontes, sempre que possível. 15. O laudo permite delimitar com segurança a área desapropriada, a área remanescente e o valor correspondente à justa indenização? Em caso negativo, apontar objetivamente as limitações técnicas. VI. PROCEDIMENTO DA PERÍCIA Após a aceitação do encargo e a definição dos honorários, intime-se o perito para informar a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência suficiente para o acompanhamento pelas partes e pelos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, salvo necessidade de prazo diverso devidamente justificada e previamente submetida ao Juízo. As partes deverão fornecer ao perito os documentos técnicos que estejam em seu poder e franquear o acesso ao imóvel, observadas as cautelas necessárias à realização da vistoria. O perito deverá preservar o contraditório e registrar no laudo eventual ausência de parte, impedimento de acesso ou impossibilidade de exame de algum elemento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo formular pedido de esclarecimentos, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos, complementação da perícia ou julgamento, conforme o estado da instrução. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]

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