Apelação Cível Nº 0007846-92.2016.4.01.9199/MG APELANTE: MARIA PETRONILHA CARDOSO QUINTAO ADVOGADO(A): GRAZIELLA SILVA CALCAGNO (OAB MG138196) ADVOGADO(A)
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: MILENA QUEIROZ ANDRADE (OAB MG130182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA PETRONILHA CARDOSO QUINTÃO contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo a execução. Fundamento e decido. A controvérsia recursal decorre de execução de título judicial formado em ação revisional de benefício acidentário, cujo processamento e julgamento competem à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, nos termos do art. 109, I, da CRFB, e da Súmula 501 do STF. Na ação de conhecimento, a parte autora postulou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição utilizados no cálculo do auxílio-doença por acidente do trabalho, com repercussão na aposentadoria por invalidez acidentária que o sucedeu, espécie B92. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, mas o juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em decisão de 27/09/2005, reconheceu sua incompetência absoluta em razão da natureza acidentária do benefício e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual - Comarca de Timóteo. Remetidos os autos, o juízo estadual julgou procedente o pedido revisional. Promovida a execução das diferenças reconhecidas no título, o INSS opôs embargos, acolhidos pela sentença ora recorrida para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução. O recurso, portanto, impugna sentença proferida em embargos vinculados à execução de título constituído no exercício de competência própria da Justiça Estadual. Não houve exercício de competência federal delegada, hipótese em que caberia recurso ao Tribunal Regional Federal, conforme o art. 109, § 4º, da CRFB. A competência estadual decorre, neste caso, da expressa exclusão das causas acidentárias da jurisdição federal e abrange a execução do julgado e os respectivos embargos. Por isso, compete ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciar a apelação, cujas razões, inclusive, foram expressamente dirigidas àquela Corte. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região para conhecer e julgar a apelação e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.