2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007846-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VALERIA ARAUJO COELHO TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA - PB29095-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (CID M51.1 E M79.7). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DII EM MOMENTO POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO. SEM CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007846-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VALERIA ARAUJO COELHO TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA - PB29095-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007846-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VALERIA ARAUJO COELHO TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA - PB29095-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Valéria Araujo Coelho Torres em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/06/2025, correspondente à Data de Início da Incapacidade (DII) apontada no laudo pericial judicial. 2. A recorrente não impugna o reconhecimento da incapacidade em si, tampouco a duração fixada, mas exclusivamente a DIB. Alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem indeferiu o pedido de intimação da perita para retificação da DII, formulado em manifestação ao laudo pericial; (ii) equívoco na valoração da prova, sustentando que a DII deveria retroagir à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER (23/01/2025), à luz de documentos médicos anteriores à perícia (relatório de 13/11/2024, atestado de 05/12/2024, ressonância magnética de 01/03/2025 e laudo de 26/03/2025) que, no seu entender, já demonstravam a incapacidade. Pede a reforma da sentença para fixar a DIB na DER, com o pagamento das diferenças correspondentes. 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: No caso concreto, o perito médico oficial concluiu que a parte autora, em decorrência do quadro constatado (M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M797 Fibromialgia), ostenta incapacidade total, mas provisória, ou parcial. Tal condição, ainda segundo aquele auxiliar do juízo, existe desde 11/06/2025 (DII), perdurando até 11/10/2025 ao menos (DCB), pois, segunda a perita, "justifica-se pela documentação médica demonstrando intensificação dos sintomas e prescrição de Tandrilax nesta data para manejo agudo da dor", não havendo elementos para discordar de tal conclusão. Na data indicada acima, pelos documentos presentes nos autos, mister afirmar a qualidade de segurado e a carência (por cumprimento ou dispensa), não sendo controvertidos os pontos, inclusive por ter a segurada estado em benefício anterior. Não há, outrossim, qualquer elemento que indique ser a condição clínica da parte autora preexistente à sua última vinculação ao RGPS. Em síntese, atendidos todos os requisitos legais, deve ser concedido à parte autora o benefício por incapacidade temporária. A data de início do benefício (DIB), quando se tratar de concessão de auxílio-doença, deve observar, em regra, o disposto na Lei 8.213/91, art. 60, 'caput' e §1º, sendo igual à data de início da incapacidade (DII) ou à data do requerimento administrativo (DER), caso formulado o pedido administrativo depois de decorridos 30 (trinta) dias do afastamento das atividades. Se não formulado requerimento administrativo (e semelhantes, como quando a DII é posterior à DER), a DIB deve corresponder à data de citação (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) ou à DII, o que for mais recente. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à DER não impede a concessão da prestação (i.e., não é o caso de se proclamar a falta de interesse de agir, obrigando a parte autora a formular novo requerimento administrativo), uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social (AC 5008438-58.2017.4.04.9999, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, 14/12/2017). No caso concreto, sendo a DII (11/06/2025) posterior à DER e à propositura da ação 06/05/2025, a DIB deve ser fixada na DII, ou seja, em 11/06/2025. (Num. 25663319) (grifos nossos) 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa nem o pedido de retroação da DIB à DER. O laudo pericial não é omisso quanto à documentação médica pretérita indicada pela recorrente: a perita expressamente relacionou e examinou os relatórios e atestados anteriores e, ainda assim, justificou de forma objetiva a fixação da DII em 11/06/2025, atribuindo-a à agudização do quadro álgico, comprovada por documentação médica de intensificação dos sintomas e prescrição medicamentosa nessa data - não se tratando de conclusão arbitrária ou omissa, mas de valoração técnica fundamentada, o que também afasta o cerceamento de defesa alegado. Sendo a DII 11/06/2025 posterior não apenas à DER 23/01/2025, mas também ao ajuizamento 06/05/2025 e à citação do INSS 12/05/2025, a sentença, ao fixar a DIB na própria DII, adotou o marco correto, não havendo elemento nos autos que demonstre incapacidade contemporânea à DER. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, e em consonância com o entendimento firmado no RE 635.729 (Tema 339/STF). A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso inominado, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c RE 635.729/Tema 339/STF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007846-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VALERIA ARAUJO COELHO TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA - PB29095-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e os acima expostos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).