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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007845-26.2025.4.05.8312 AUTOR: W. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROGERIO MARIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Decisão com determinação de emenda à inicial proferida em 18.06.2026 (id:168085645). Decurso de prazo ocorrido em 23.07.2026, conforme consta no fluxo processual. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de acostar: comprovante de residência atualizado e comprovação de início de prova material da qualidade de segurado especial da de cujus. Todavia, apesar de devidamente intimada, o requerente quedou-se inerte quanto à determinação. O CPC dispõe, em seu art. 319, os requisitos da petição inicial, prevendo, por sua vez, o art. 321 do mesmo Diploma: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, estatui: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; (...) Ora, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial. Portanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e não resolvo o mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara Federal/PE.
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