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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007844-64.2025.8.16.0014 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Spoladore Jampietro face de Milton Costa, ambos qualificados nos autos. Após a paralisação do feito por prazo superior a 1 (um) ano, o exequente foi instado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Contudo, não foi apontada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Após, os autos vieram conclusos. Em face do decurso do prazo de um ano para cobrança das custas processuais relativas aos auxiliares da justiça, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença, sem que houvesse regular cobrança, declaro a prescrição da verba referida. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (art. 921, § 5º do CPC). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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