Publicações do processo

0007844-05.2024.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007844-05.2024.4.05.8400 AUTOR: PEDRO TARGINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ementa: Processual Civil. Impedimento reconhecido de ofício. Magistrado que participou do julgamento do recurso inominado no âmbito da Turma Recursal, com voto expresso sobre a competência e sobre o mérito da causa. Art. 144, II, do CPC. Irrelevância de o voto ter restado vencido. Redistribuição dos autos. 1. Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo após o acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, ao apreciar o recurso inominado interposto pelo INSS, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais não especializadas desta Seção Judiciária. 2. Antes de qualquer apreciação de mérito, cumpre a este magistrado examinar sua própria aptidão subjetiva para funcionar no feito. 3. Da análise dos autos, verifica se que este Juízo integrou a composição da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto neste mesmo processo. Na sessão de 13 de novembro de 2024, na qualidade de Juiz Federal da 3ª Relatoria, apresentei voto divergente do relator, tendo me manifestado expressamente sobre a validade da renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, sobre a manutenção da competência daquele juízo e, ainda, sobre o mérito da controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do restabelecimento do benefício, ocasião em que já registrei que a data fixada na sentença de origem se mostrava equivocada e que o termo correto seria 1º de julho de 2022. Esse voto foi formalizado no acórdão de 19 de dezembro de 2024, Id 132346960. 4. Nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, há impedimento do juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição e nele proferiu decisão, sendo lhe vedado o exercício de funções judicantes no mesmo feito. 5. A circunstância de o voto proferido por este magistrado ter restado vencido não afasta a configuração do impedimento. A norma do art. 144, II, não distingue entre manifestação vencedora e vencida, bastando, para sua incidência, o conhecimento da causa e a efetiva prolação de decisão sobre matéria a ela relativa, o que se verificou tanto quanto à preliminar de competência quanto ao próprio mérito recursal. 6. O impedimento, diferentemente da suspeição, constitui causa de nulidade absoluta. Deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado, independentemente de arguição das partes, não se sujeitando a preclusão, sob pena de a sentença nele proferida sujeitar se a ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. 7. Diante desses elementos, curial o reconhecimento, de ofício, do impedimento deste Juízo para funcionar no presente feito. 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 144, II, do Código de Processo Civil, DECLARO-ME IMPEDIDO para atuar nestes autos. 9. Determino a remessa dos autos ao juízo substituto legalmente designado para os casos de impedimento e suspeição do Juízo da 1ª Vara, na forma da organização judiciária desta Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, dispensando-se novo sorteio caso a norma local já preveja juízo certo para essa hipótese. 10. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.