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0007842-20.2020.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007842-20.2020.8.16.0160 Processo: 0007842-20.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$32.270,70 Exequente(s): JOSÉ CUSTÓDIO (RG: 11963633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 279.906.059-53) Rua das Avencas, 478 - Jardim Verão - SARANDI/PR - CEP: 87.111-575 Executado(s): MARCOS ALENCAR DE SOUZA (CPF/CNPJ: 575.177.469-87) Rotatória Massatochi Hokazono, 30 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-032 REGIS INACIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 074.632.219-46) RUA PEROÍBE, 764 - Parque das Grevíleas 3ª parte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-160 DECISÃO Vistos, etc. Da Justiça Gratuita 1. A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 99, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). No presente caso, consoante se extrai dos autos, não há prova da alegada hipossuficiência da parte executada Régis Inácio de Souza, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida de rigor. Isso porque a nomeação de curador especial, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça ao representado. Ainda que a parte esteja revel e tenha sido citada fictamente, permanece necessária a demonstração da insuficiência de recursos, inexistindo presunção legal absoluta em seu favor. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 10183 / MG, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 24/04/2015) 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Marcos Alencar de Souza, verifico que a documentação acostada ao mov. 347 ainda não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Isso porque, no próprio extrato bancário apresentado, há indícios de que o executado mantém contas junto às instituições Digio e C6 Bank, embora tenha juntado apenas extrato referente à conta mantida junto ao Nubank. Ademais, quase todos os motoristas de aplicativos cadastrados na Uber realizam corridas junto a outras plataformas também. 3. Ante o exposto: I) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Régis Inácio de Souza, uma vez que não comprovada a alegada hipossuficiência. Contudo, considerando que o executado Marcos Alencar de Souza assumiu, em acordo homologado nos autos, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (mov. 282.1), tendo sido homologado ao mov. 286.1, deixo de determinar o recolhimento das custas desta execução por Régis, neste momento. II) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o executado Marcos de Souza junte aos autos extratos bancários de suas contas junto às instituições Digio Digital e C6 Bank; III) Transcorrido o prazo acima sem manifestação, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte Marcos o prazo de 15 (quinze) dias para depósito das custas. 4. Oficie-se as plataformas 99 e inDrive para que informem eventual cadastro do executado Marcos Alencar de Souza como motorista de aplicativo junto as respectivas plataformas. Em sendo positivo, enviem o relatório de ganhos dos últimos três meses. 5. Intimações e diligências necessárias. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) IV

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