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0007840-91.2026.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007840-91.2026.4.05.8401 AUTOR: ADRIANO ELDER ARAUJO DE PINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., PICPAY SERVICOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., 62.458.745 MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de restituição de danos materiais e indenização por danos morais formulado por ADRIANO ELDER ARAUJO DE PINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA e MARCIO DOS SANTOS. A autora narra, em síntese, que No dia 03/09/2025, a parte autora foi vítima de sofisticado golpe de estelionato, conhecido como "golpe do falso advogado", aplicado por meio do aplicativo WhatsApp, no qual terceiros se passaram por profissional da advocacia e induziram a autora a realizar diversas transferências bancárias, sob falsas orientações e simulação de urgência jurídica, causando-lhe expressivo prejuízo financeiro. Após constatar a fraude, a autora imediatamente registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa junto às instituições financeiras envolvidas, especialmente junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, além de registrar reclamações junto ao PROCON e demais canais oficiais de atendimento, apresentando protocolos formais de contestação das transações. Informa que apesar de todas as tentativas administrativas empreendidas, não houve restituição dos valores nem qualquer medida efetiva de bloqueio ou recuperação dos montantes transferidos. Expedição de mandados de citação os demandados, com diligência positiva, com exceção do requerido 62.458.745 MARCIO DOS SANTOS, com diligência negativa, registrada no Id. 167226730. Os autos retornaram conclusos. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Da incompetência da Justiça Federal em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA, 62.458.745 MARCIO DOS SANTOS. Inicialmente, necessário afirmar que, em relação à CEF, empresa pública federal, é absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força de determinação constitucional nesse sentido (art. 109, I, CF). Contudo, não cabe ao juízo federal processar e julgar os pedidos formulados em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA e 62.458.745 MARCIO DOS SANTOS, na medida em que não se está diante de hipótese que reclama o julgamento em conjunto com o pedido formulado em face da CEF a evidenciar litisconsórcio necessário. No caso, analisando os pedidos formulados, percebe-se que cada relação jurídica é única, o que revela, em verdade, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, já que a eficácia da sentença com relação a um dos réus não depende da participação do outro. Ora, por expressa previsão constitucional (art. 109, I, CF), cabe ao juízo federal processar e julgar somente as ações que envolvem empresa pública federal, tal como é a CEF. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Federais, a legitimidade passiva é restrita aos entes elencados no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. Não compete a este Juízo, portanto, processar e julgar os pedidos formulados em face dos demais corréus, cabendo à parte autora propor a respectiva ação no Juízo Estadual competente. 3. Dispositivo Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA e 62.458.745 MARCIO DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC excluindo-o do polo passivo da presente relação processual; e Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98, CPC). Contestaç]ao da Caixa Econômica Federal - CEF apresentada no Ind. nº 172338476. Intime-se o demandante para apresentar réplica no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.

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