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0007839-47.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0007839-47.2026.8.16.0001 Processo: 0007839-47.2026.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): SONIA APARECIDA LINO Réu(s): MONICA TAISA MESKAU SENTENÇA 1. Relatório SONIA APARECIDA LINO ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança em face de MONICA TAISA MESKAU, partes qualificadas nos autos. Alegou que celebrou com a ré, em 10/10/2025, contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Alda Basseti Bertholdi, n. 2198, casa 2, bairro Campo do Santana, Curitiba/PR, pelo prazo de doze meses e aluguel mensal estipulado em R$ 1.200,00, com vencimento no dia dez de cada mês. Sustentou que a locatária foi inadimplente desde o mês de dezembro de 2025, acumulando os aluguéis de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, totalizando, com encargos moratórios e honorários contratuais, a quantia de R$ 4.427,28. Asseverou a ausência de garantias locatícias e a frustração das tentativas amigáveis de desocupação e cobrança. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo deferimento de liminar de desocupação e, no mérito, pela rescisão da locação com a decretação do despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos acrescidos dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora, assim como foi concedida a liminar de desocupação, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (mov. 13.1). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 14.1), apontando omissão quanto ao pedido de substituição da caução pelo próprio crédito locatício em cobrança. Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de autorizar a substituição da caução em dinheiro pelo crédito locatício e determinar a expedição do mandado de intimação e citação (mov. 16.1). A ré foi regularmente citada e intimada da liminar em 30/03/2026 (mov. 22.1). A parte autora compareceu aos autos (mov. 28.1), noticiando que a demandada desocupou voluntariamente o imóvel em 14/04/2026. Requereu a decretação da revelia da requerida, a rescisão definitiva da locação, a condenação ao pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação, com inclusão do mês de março de 2026, bem como a condenação da locatária ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de reparos e despesas no imóvel no valor de R$ 5.640,00. Pugnou, ao final, pelo julgamento antecipado do mérito. Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 30.1). Nada mais foi requerido pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Das garantias processuais e fundamentais As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, conforme legislação processual vigente. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão segundo a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Do mérito A ré, pessoalmente citada e intimada (mov. 22.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa e sem purgar a mora (mov. 25). Decretada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade sobre os fatos afirmados na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Todavia, cumpre examinar a pretensão indenizatória veiculada pela demandante em manifestação ulterior (mov. 28.1), na qual postulou a condenação da locatária ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de reparos e despesas no imóvel (R$ 5.640,00). O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, impondo que, ultimada a citação, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir subordina-se à expressa anuência da parte demandada. A revelia da ré não autoriza a flexibilização dessa regra; ao revés, a presunção de veracidade circunscreve-se estritamente aos fatos e pedidos delineados na petição inicial que instruiu o ato citatório. Admitir a inovação condenatória posterior, sem nova e formal citação, vulneraria frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A propósito, orienta a jurisprudência pacífica: EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INEPCIA (PARCIAL) DA INICIAL . EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. FEITO SANEADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA ADSTRIÇÃO (ART . 329 /CPC). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO. CAUSA MADURA (ART . 1.013, § 3º /CPC). RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL EM ADEQUADO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. REPAROS NECESSÁRIOS . ÔNUS DO LOCATÁRIO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUIZO ANTE A AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR PARTE DO LOCATARIO . MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO ADESIVA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIA DO VALOR DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO (ART . 58, II, LEI DE LOCAÇÕES E ART. 292, I, VI /CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO . 1. Estabilizada a lide e saneado o processo é defeso ao autor requerer a ampliação objetiva e subjetiva da demanda, com a alteração dos fatos e fundamentos do pedido, ou mesmo para correção de informações constantes da inicial, por força do princípio da estabilização da demanda e da adstrição (art. 329, do CPC). 2 . Deferida a inicial com estabilização da demanda e proferida decisão saneadora solucionando as questões processuais pendentes, com delimitação das questões de fato e de direito relevantes à apreciação do mérito da pretensão inicial, com atribuição do ônus da prova às partes respectivamente (357 e 373 /CPC), é nula a sentença quando reconhece inépcia da petição inicial recusando-se a apreciar a integralidade do pedido, sem sequer dar oportunidade à parte para pronunciar-se a respeito. 3. Não tendo sido facultada oportuna emenda da inicial é nula a sentença no ponto em que reconhece inépcia da inicial (§ 2º, art. 322 /CPC), sem sequer facultar oportunidade de manifestação da parte a qual sequer tinha possibilidade de dimensionar a extensão da pretensão indenizatória inicialmente (inc . II, do art. 324 /CPC), cabendo o pronto exame do mérito da pretensão no ponto em questão quando se trata de causa suficientemente madura (§ 3º, art. 1.013 /CPC) . 4. O locatário tem o dever legal e contratual de restituir o imóvel locado em adequado estado de conservação quando do término da relação locatícia, e uma vez comprovado por “laudo de vistoria final”, a existência de danos no imóvel, cujos reparos competiam ao locatário, é devida indenização do valor correspondente em conformidade com orçamento de gastos para os consertos necessários, inclusive diante da ausência de impugnação quanto aos valores apresentados, impondo-se sua condenação a prestar indenização correspondente, acrescida de correção monetária e juros de mora. 5. O valor atribuído à causa na ação de despejo deve corresponder à somatória da pretensão deduzida na petição inicial, considerando a totalidade dos alugueres vencidos, multas pleiteadas e indenização dos danos correspondentes, nos termos do art . 58, III, da Lei de Locação c/c art. 292, I e VI do CPC. 6. Apelação cível da parte autora à que se dá parcial provimento, dando-se provimento ao recurso adesivo .(TJ-PR - APL: 00074954520208160173 Umuarama 0007495-45.2020.8.16 .0173 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) (grifos nossos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVO RÉU APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ ORIGINÁRIA . PRETENSÃO FORMULADA APÓS O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC). INVIABILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA (ART . 329, II, DO CPC). REVELIA QUE NÃO AFASTA OS LIMITES À MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ART. 344 DO CPC). INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE IMPLICA CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, COM NECESSIDADE DE CITAÇÃO, REABERTURA DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO . INADMISSIBILIDADE DE RETROCESSO PROCEDIMENTAL. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC) QUE NÃO AUTORIZA SUPERAR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL QUE NÃO SE SOBREPÕEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de emenda à petição inicial para inclusão de terceiro no polo passivo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, após a desocupação voluntária do imóvel pela ré originária, visando responsabilizar o atual ocupante pelo inadimplemento das obrigações locatícias. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de terceiro no polo passivo de ação de despejo por falta de pagamento após o anúncio do julgamento antecipado da lide, para responsabilizá-lo pelas obrigações locatícias decorrentes da posse do imóvel . III. Razões de decidir3. A modificação subjetiva da demanda não é admitida após o anúncio do julgamento antecipado da lide, conforme art. 329, II, do CPC, salvo consentimento da parte adversa, inexistente no caso . 4. A revelia da parte originária não afasta os limites à modificação da relação processual, pois seus efeitos são restritos ao aspecto probatório, não alterando a estabilização da demanda. 5. A inclusão de terceiro no polo passivo após encerrada a fase postulatória e instrutória implica nova relação jurídico-processual, com necessidade de citação, contraditório e reabertura da instrução, o que é incompatível com o estágio do processo . 6. O fato superveniente não autoriza a superação da preclusão consumativa nem a reabertura de fases processuais já encerradas, conforme art. 493 do CPC. 7 . Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não se sobrepõem à segurança jurídica, à estabilização da demanda e às garantias do contraditório e do devido processo legal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido .Tese de julgamento: É inviável a inclusão de terceiro no polo passivo da ação de despejo após o anúncio do julgamento antecipado da lide, em razão da estabilização subjetiva da demanda prevista no art. 329, II, do CPC, sendo necessária nova demanda para discutir obrigações locatícias de ocupante superveniente do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 293, II, 329, II, 335, 344, 355, 493; CR/1988, art . 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa de incluir uma nova pessoa como ré no processo de despejo, porque o pedido foi feito muito tarde, depois que o juiz já tinha decidido que não precisava ouvir mais provas . Isso acontece porque, quando o processo já está quase no fim, não pode mudar quem está envolvido na ação, para garantir que tudo seja justo e rápido. Mesmo que a pessoa que está morando no imóvel não pague o aluguel, ela não pode ser incluída agora no processo antigo, e a parte que pediu isso terá que fazer uma nova ação para resolver essa situação. (TJ-PR 00452641420268160000 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 20/07/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026) (grifos nossos). Inviável a inovação no curso do procedimento, deixo de conhecer do pedido de indenização por danos materiais formulado no mov. 28.1, ressalvada à parte autora a via autônoma. No tocante ao pedido de despejo, a requerente noticiou a desocupação voluntária do imóvel pela locatária em 14/04/2026 (mov. 28.1). A restituição voluntária da posse direta do imóvel à locadora enseja a perda superveniente do interesse de agir em relação à ordem coercitiva de desocupação e imissão na posse, restando prejudicada a tutela executiva de despejo forçado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsiste, entretanto, o interesse processual no julgamento da rescisão formal da relação locatícia e da cobrança dos encargos pecuniários inadimplidos. A relação jurídica havida entre as partes encontra-se devidamente instrumentalizada pelo contrato de locação residencial firmado em 10/10/2025, no qual restou pactuado o valor locatício mensal de R$ 1.200,00, com vencimento no dia dez de cada mês (mov. 1.9). O descumprimento do dever do locatário relativo ao pontual pagamento do aluguel e encargos autoriza a rescisão do liame contratual, a teor do disposto no artigo 9º, inciso III, e no artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/1991. Comprovada a inadimplência desde a mensalidade vencida em 10/12/2025, declaro a rescisão do contrato de locação estabelecido entre as partes (movs. 1.10-1.13). Configurada a mora, impõe-se a condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis e acessórios contratuais vencidos desde dezembro de 2025 até 14/04/2026, data da efetiva desocupação do imóvel, englobando as contraprestações integrais relativas aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026, bem como a fração proporcional dos dias ocupados em abril de 2026, consoante preconizam o artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/1991 e o artigo 323 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação contratual, positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito (ex re) a partir do vencimento de cada prestação mensal inadimplida, a teor do artigo 397, caput, do Código Civil. Os juros de mora fluem no percentual de 1% ao mês expressamente pactuado pelas partes (artigo 406 do Código Civil). A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada prestação locatícia inadimplida (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Considerando que os débitos são supervenientes à vigência da Lei nº 14.905/2024 e ausente índice convencional específico para a mora, a atualização monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), índice oficial estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo compulsório e desocupação forçada do imóvel, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária do bem. E, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para o fim de: b.1) declarar a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre SONIA APARECIDA LINO e MONICA TAISA MESKAU, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991; b.2) condenar a ré MONICA TAISA MESKAU ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 10/12/2025 até a efetiva desocupação do bem (14/04/2026), compreendendo as mensalidades integrais de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026, além dos dias proporcionais de abril de 2026. Sobre o montante devido incidirá a multa moratória contratual de 10%, acrescido de correção monetária pelo IPCA (IBGE) e juros de mora convencionais de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela (artigos 389, parágrafo único, e 397 do Código Civil). Em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei 8.245/1991. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG

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